Processo 0001090-63.2026.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001090-63.2026.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001090-63.2026.8.27.2731/TO RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Luis Felipe Pinheiro Silva ajuizou  ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência  em face de Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados no processo.  A parte autora alegou que é titular do benefício nº 209.322.928-0 e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado que afirmou ter sido celebrado de forma irregular. Sustentou que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX foi realizado sem prévia autorização judicial. Aduziu que a contratação ocorreu quando possuía apenas 7 (sete) anos de idade, sendo absolutamente incapaz, motivo pelo qual destacou que o ato jurídico é nulo. Informou que o contrato foi celebrado por sua genitor, sem o devido esclarecimento quanto à necessidade de autorização judicial. Asseverou que a parte ré falhou na prestação do serviço ao permitir contratação em nome do incapaz sem observar as exigências legais. em sede de tutela antecipada de urgência requereu a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora. A parte autora apresentou aditamento à inicial e requereu que a parte ré se abstenha de inserir os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinar expedição de ofício ao INSS (evento 9). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário à constatação da presença dos seguintes requisitos, a saber, a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a determinação da expedição de ofício ao INSS. Ao promover o exame das alegações e das provas apresentadas, visualizo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.  No caso, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, tendo em vista a ausência do perigo da demora, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2024. Destaca-se que transcorreu o prazo de 2 (dois) anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO SEM INTERVENÇÃO DO CURADOR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa interditada, resultantes de contratos de empréstimo firmados em 2024. O agravante alega nulidade absoluta dos negócios jurídicos, por ausência de representação legal à época da contratação, bem como comprometimento de verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de participação do curador legalmente constituído nas contratações firmadas por pessoa absolutamente incapaz implica nulidade absoluta dos contratos; (ii) determinar se estão presentes os…

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