Processo 0001090-65.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-65.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
07/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001090-65.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: BIANCA ESPERIDIAO DE FARIA RECLAMADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904edee proferida nos autos. Processo RT nº 0001090-65.2025.5.20.0008 Ap: ATOrd nº 0000695-39.2026.5.20.0008   DECISÃO   1. RELATÓRIO Cuida-se da análise conjunta do Pedido de Reconsideração formulado pelo reclamado SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SERGIPE (SEBRAE/SE) no âmbito da ATOrd nº 0000695-39.2026.5.20.0008 (ID 6dc2726), bem como da verificação de conexão e necessidade de reunião do referido feito com a Reclamação Trabalhista Piloto nº 0001090-65.2025.5.20.0008. Na RT nº 0001090-65.2025.5.20.0008, ajuizada em 14/08/2025 (ID 7076384), a reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout, Depressão e Pânico), rescisão indireta, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, equiparação salarial e regularização de depósitos de FGTS e SEBRAEPREV (ID 7076384). Nos referidos autos, foi encartado o laudo pericial médico produzido pelo perito do Juízo, Dr. Igor de Souza Canellas (ID 7076384), o qual concluiu de forma categórica pela ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia psíquica da autora e o trabalho desempenhado no SEBRAE/SE (ID 7076384), atestando, todavia, a existência de incapacidade laborativa temporária e total atual (ID 7076384). Por sua vez, na ATOrd nº 0000695-39.2026.5.20.0008, distribuída por dependência, a autora postula o pagamento de salários retidos desde março de 2026, além do restabelecimento do plano de saúde e da cobertura da previdência privada SEBRAEPREV, sob a alegação de ocorrência de limbo previdenciário após a alta médica do INSS indeferida em grau de recurso (ID 5c69f0a). Em 17/06/2026, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada no Processo nº 695-39 (ID 5c69f0a), determinando o restabelecimento imediato dos salários contratuais e dos benefícios normativos (ID 5c69f0a). O reclamado apresentou Pedido de Reconsideração (ID 6dc2726), instruído com provas documentais demonstrando que convocou formalmente a empregada em diversas oportunidades para a realização do exame médico de retorno ao trabalho (ID 6dc2726; ID 473f883), tendo a reclamante recusado o comparecimento às avaliações ocupacionais por recomendação médica assistente e orientação de seu patrono (ID 6dc2726). O réu argumenta a inexistência de culpa patronal ou de limbo imputável à empresa, requer a reconsideração da liminar e a consideração da prova pericial produzida na ação piloto (ID 6dc2726). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reunião dos Processos Conexos (CPC, art. 55, § 3º) A análise das petições iniciais e dos elementos probatórios demonstra a flagrante conexão entre a Reclamação Trabalhista nº 0001090-65.2025.5.20.0008 e a Ação Trabalhista nº 0000695-39.2026.5.20.0008. Ambas as demandas envolvem os mesmos litigantes, referem-se ao mesmo contrato de trabalho e fundam-se nos desdobramentos do afastamento de saúde da empregada e no subsequente indeferimento de prorrogação previdenciária pelo INSS. Nos termos do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos conexos para instrução e julgamento conjuntos a fim de evitar a prolação de…

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