Processo 0001090-72.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001090-72.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001090-72.2025.5.13.0004 RECORRENTE: FERNANDA SCHAEFER BORGES CHUIKA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA SCHAEFER BORGES CHUIKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 770dc33 proferida nos autos. ROT 0001090-72.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA SCHAEFER BORGES CHUIKA ALEX NEYVES MARIANI ALVES (PB12677) MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (PB32426)   RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que sejam as publicações alusivas ao presente feito realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA, inscrito na OAB/CE, sob o n° 19.976, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8fb9012; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2fac7a1). Representação processual regular (Id. 17c08ab). Preparo satisfeito (Id. 0f86826; 3dddb0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação ao art. 62, II, 818, da CLT, 373, I do CPC. A parte recorrente, insurge-se contra a decisão que manteve a sentença por entender não preenchidos os requisitos para a configuração do cargo de confiança, estando a reclamante estava sujeita ao controle de jornada.  Alega que "no caso concreto, as provas testemunhais produzidas nos autos evidenciam que a reclamante detinha poderes de coordenação sobre a equipe de trabalho, sendo responsável inclusive pela contratação de prestadores de serviço e pela condução de atividades relacionadas à execução de contratos mantidos pela empresa." Sustenta que "não se pode exigir que o empregado detenha poderes típicos de direção máxima da empresa para que se configure o cargo de confiança, bastando que desempenhe atividades que envolvam coordenação de equipe, tomada de decisões operacionais e representação da empresa em determinadas situações." Requer, por fim, que seja reconhecido o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, no período delimitado nos autos, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos legais. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da…

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