Processo 0001090-80.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001090-80.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001090-80.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ALCEU PERTILE E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCEU PERTILE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001090-80.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ALCEU PERTILE, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: ALCEU PERTILE, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT.       RELATÓRIO   O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformado, o autor recorre a esta Corte, no intuito de reformar a decisão de origem em relação à reversão do pedido de demissão; indenização por assédio moral; férias não usufruídas; diferenças salariais por comissões; horas extras; reembolso de despesas com compra de notebook; e indenização por danos morais. A ré recorre adesivamente quanto às seguintes matérias: horas extras, devolução de valor referente a chip de celular, juros e correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes, arguindo a ré preliminar de não conhecimento do recurso do autor. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contrarrazões, a ré sustenta que o recurso ordinário interposto pelo autor não observa o princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença. Diante disso, requer o não conhecimento do referido recurso. O princípio da dialeticidade consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula nº 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". A informalidade também é princípio informador do processo do trabalho, conforme reconhecido pela própria legislação processual, que admite a interposição de recurso mediante simples petição, nos termos do artigo 899 da CLT. No caso, o autor apresenta no recurso as suas razões de inconformismo, cujo teor condiz com a sentença de improcedência. Assim, entendo que impugnou satisfatoriamente a decisão recorrida. A alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença demanda exame do mérito recursal. Verificada a insuficiência de argumentos aptos a desconstituir a fundamentação da decisão recorrida, o recurso ordinário deverá ser desprovido. Rejeito. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes. MÉRITO Inverto a ordem de análise dos recursos em razão da prejudicialidade das matérias. RECURSO ADESIVO DA RÉ 1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO A Magistrada sentenciante, concluindo que o autor não se enquadrava na…

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