Processo 0001090-81.2024.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001090-81.2024.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001090-81.2024.5.10.0104 RECORRENTE: KETHLE FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: KETHLE FERREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397ff82 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No v. acórdão de Embargos de Declaração constou que não houve omissão ou julgamento extra petita pois a causa de pedir residia na inobservância do piso salarial e a Reclamada sustentou em defesa o adequado comprimento dos instrumentos coletivos aplicáveis, tendo havido o julgamento fundamentado, em observância aos limites da lide: "Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que tampouco emerge no caso concreto, sendo imprestável a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si, defeito também inexistente. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De toda sorte, esclareço que a figura do julgamento extra petita aflora apenas nas hipóteses do órgão jurisdicional entregar à parte bem jurídico estranho ao pedido ou à causa respectiva, o que não ocorreu. Na fração de interesse, a obreira expressamente postulou o recebimento de diferenças salariais e a rescisão indireta do contrato de trabalho, ambas por inobservância do piso da categoria profissional (fls. 03/09). Já a reclamada acenou com o adequado cumprimento dos instrumentos coletivos aplicáveis na espécie - por ela acostados às fls. 222/295 (fls. 158/162). Por sua vez, prevaleceu no v. acórdão a compreensão de que, embora incidentes as convenções juntadas pela demandada, e não as da reclamante, inexistiu o pagamento correto dos valores devidos. Ora, a norma coletiva indicada pela autora não integra, propriamente, a efetiva…

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