Processo 0001090-91.2023.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001090-91.2023.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0001090-91.2023.5.08.0130 RECORRENTE: KARLA HELOISA DA SILVA SANTANA RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc146fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001090-91.2023.5.08.0130 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido:   EMANUEL ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   KARLA HELOISA DA SILVA SANTANA IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) Recorrido:   SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 37fd3a9; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6b510db). Representação processual regular (Id e45a42b; 7c48ad8; 572991d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c993111: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id c993111: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a4ad87; fe5ac65; a810e84: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ide08417d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão se esquivou de analisar evidências clínicas detalhadas no laudo médico, como os testes de Lasègue e Bragard, e a inaplicabilidade do NTEP diante de prova técnica individualizada. Argumenta que o acórdão não fundamentou a fixação de 25% de incapacidade laboral para fins de danos materiais, violando os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com os seguintes destaques: ''2. Do reconhecimento da doença ocupacional. (...) Examino. Os atestados/laudos médicos da reclamante (ID. 4Ba90d5 e ss.) comprovam que a autora é portadora de doença CID CID M54.4 (Casos de Lombalgia), M23.3 (lesão no menisco), com Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) com a atividade desenvolvida pela reclamada, motivo pelo qual há a presunção legal de que seu adoecimento foi decorrente do trabalho, sendo ônus do empregador provar que o adoecimento não tem qualquer relação com o trabalho. O Juízo deferiu o pedido da reclamada, sendo realizada perícia médica pelo Dr. Emanuel Roberto Figueiredo da Silva, médico, para verificação de dano presente na parte periciada e o nexo causal com o trabalho executado. (...) Como se pode constatar, o laudo médico pericial conclui que o problema na lombar e joelho da reclamante possui caráter degenerativo, o que não o incapacita para o desempenho laboral. Entretanto, tem-se que o "expert" não respondeu adequadamente os quesitos, a exemplo de, quando expressamente indagado pelo Juízo se as doenças apresentadas pelo reclamante estão relacionadas com o trabalho na reclamada, respondeu de forma genérica…

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