Processo 0001090-95.2025.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001090-95.2025.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001090-95.2025.5.05.0036 RECORRENTE: REGINALDO ALVES PAIVA RECORRIDO: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001090-95.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante em face da sentença que indeferiu os pedidos relacionados à jornada de trabalho, em especial, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras, intervalo intrajornada e se o trabalho em domingos e feriados foi devidamente remunerado. (i) Em relação às horas extras, a controvérsia reside na validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, considerando que o preposto afirmou a obrigatoriedade da assinatura do empregado e parte dos cartões estavam apócrifos. (ii) Quanto ao intervalo intrajornada, discute-se a regular concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de registrar a jornada de trabalho é do empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência impõe a presunção relativa de veracidade da carga horária declinada na exordial, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. 4. A declaração do preposto quanto à obrigatoriedade da assinatura nos cartões de ponto, somada à apresentação de cartões apócrifos, induz à invalidade dos registros, ressalvados os meses em que aposta a assinatura do autor. 5. Em relação ao intervalo intrajornada, a condenação restringe-se aos minutos suprimidos e possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Provimento parcial do recurso ordinário para deferir as horas extras e o intervalo intrajornada. 7. Condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Deferir as horas extras superiores a 8ª diária ou a 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo, com integração ao salário e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, RSR, FGTS e multa de 40%, deduzidas as parcelas quitadas sob idêntico título e excluídos os meses em que aposta a assinatura do autor nos cartões. 2. Condenar a ré ao intervalo intrajornada, que será restringida aos minutos suprimidos e possui natureza indenizatória, conforme redação do art. 71, §4º, da CLT. 3. Fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos do autor em 15% do valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Processo: 0000945-64.2024.5.05.0621; TRT5, Processo: 0010061-40.2013.5.05.0020; TRT5, Processo: 0000119-19.2024.5.05.0013; TST, Súmula nº 338, I e III.   SALVADOR/BA, 19 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA

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