Processo 0001091-02.2025.5.22.0006

TRT22 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001091-02.2025.5.22.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0001091-02.2025.5.22.0006 EMBARGANTE: NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA EMBARGADO: ALBERTO DE SOUSA DE ARAUJO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956821f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID ba1a9d5) opostos por Alberto de Sousa de Araújo e outros em face da decisão de ID 786dd25, que determinou o arquivamento definitivo do feito.  Sustentam os embargantes existência de omissão e contradição, fundamentando que o Juízo ignorou o pedido de liberação de valores penhorados (ID 362f3b0) e descumpriu o comando de ID 7b50f56, o qual previa o repasse de montantes garantidores em caso de silêncio da executada Noblesse Erla Rocha SPE Ltda (CNPJ 14.125.048/0001-92).  Todavia, após análise minuciosa do sistema e dos depósitos vinculados, verifico que não existem valores pecuniários custodiados nestes autos incidentais de Embargos de Terceiro, eis que a garantia da execução e os bloqueios efetivados encontram-se integralmente vinculados ao processo principal 0000364-82.2021.5.22.0006, sede adequada para a prática de atos de expropriação, liberação de créditos e pagamentos.  Ademais, a manutenção destes autos incidentais ativos, sob o pretexto de liberação de valores que aqui não residem, configuraria desnecessário tumulto processual e retardaria o encerramento do incidente já decidido por sentença de extinção. Portanto, não se vislumbra o vício de omissão ou contradição, uma vez que a determinação de arquivamento (ID 786dd25) decorre logicamente da conclusão deste incidente, devendo as pretensões de pagamento ser deduzidas e processadas exclusivamente nos autos da execução principal.   Assim, por carecer de pressuposto de admissibilidade intrínseco, ante a inexistência fática do objeto pretendido nestes autos, o recurso não merece conhecimento.  Diante do exposto, indefere-se o pedido de acolhimento dos embargos de declaração interpostos por Alberto de Sousa de Araújo e outros, mantendo íntegra a determinação de arquivamento. Intimem-se os embargantes desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as baixas pertinentes no sistema. Cumpra-se. Publique-se. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SATH CONSTRUCOES LTDA - PEDRO BARBOSA DA SILVA - FRANCISCO DA COSTA RIOS - THA INCORPORACOES EIRELI - ALBERTO DE SOUSA DE ARAUJO - HENRYSATH SPE LTDA - LIDIA BACON DE OLIVEIRA - THS INCORPORACOES LTDA - STANLEY FACCIN MOREIRA - ALESSANDRA BACON DE OLIVEIRA MOREIRA - SEBASTIAO NONATO DOS SANTOS JUNIOR

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