Processo 0001091-04.2018.8.10.0144

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001091-04.2018.8.10.0144
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PROCESSO Nº 0001091-04.2018.8.10.0144 INCIDÊNCIA PENAL: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENCIADO: ROGERIO SOARES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS. O Excelentíssimo Senhor, FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 60 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): ROGERIO SOARES DOS SANTOS , qualificação da parte ré, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 128700686 dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: "Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROGÉRIO SOARES DOS SANTOS, em que este é acusado da prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §1°, inciso II, §9° e §10°, todos do Código Penal c/c arts. 5°, incisos I e II, e 7°, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima CLEONICE DOS SANTOS. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria do delito. No que tange à materialidade do delito de lesão corporal, encontra-se comprovada por meio do exame de corpo de delito de ID 76539307, páginas 11-12, no qual se verifica a constatação de lesões na vítima. Quanto à autoria delitiva, também não há dúvidas quanto a mesma. O depoimento da vítima colhido em juízo atesta a autoria do crime, porquanto ela declarou, em sede de audiência, que: “O irmão dele comprou uma bebida e ele começou a beber. Ele não era agressivo comigo. Aí desse dia por causa dessa bebida, não sei o que que deu também, aí chamei ele lá para dentro do quarto pra gente conversar e daí gerou uma discussão. A briga foi por causa de ciúmes. Ele e o irmão dele beberam. Aí ele saiu lá de dentro do quarto e peguei e puxei ele de volta e falei volta aqui vamos conversar, aí ele pegou e me empurrou, aí foi a hora que eu bati a cabeça na porta, aí comecei a ficar esquentada, aí peguei e puxei ele também e dei um tapa nele também e ele pegou e deu outro em mim. Aí o irmão dele chegou e partiu pra cima de mim. Aí o meu irmão passou na hora lá e chamou a polícia. Depois que ele me bateu a gente se atracou. No momento da briga ninguém chegou a me ameaçar de morte, foi só a discussão mesmo. No momento da briga ele pegou no meu pescoço com uma mão e apertou. Tava roxo aqui perto do meu olho e o rosto inchado”. A testemunha Francisco Emanuel Dos Santos Sousa, policial militar, ao ser ouvido em juízo, declarou que: “Nós fomos acionados pelos familiares da vítima via telefone da viatura e disseram que havia uma briga de casal, atrito familiar. A vítima narrou que o acusado havia batido nela. Aí chegamos lá, ela mostrou onde era a casa que havia acontecido que é a casa dela, aí estava ele embriagado e um rapaz que se disse ser irmão dele. Aí a gente deu voz de prisão e levou ele pra delegacia. Ele tava muito embriagado. Se não me falha a memória, ela falou que ele tinha dado um soco nela e que ela tava sentindo mais”. A testemunha Raimundo Nonato Soares Dos Santos prestou depoimento judicial por meio do qual expôs que estava bebendo com…

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