Processo 0001091-05.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001091-05.2024.5.20.0002 RECORRENTE: WILSON SANTOS DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): WILSON SANTOS DA CONCEICAO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001091-05.2024.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras por tempo à disposição, diferenças de multa de 40% do FGTS e honorários sucumbenciais, indeferindo adicional de insalubridade, nulidade de banco de horas, intervalo intrajornada e dobra de feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de oitiva das partes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a aplicabilidade da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas; (iii) determinar se o tempo de troca de uniforme e espera de transporte fretado configura tempo à disposição; (iv) verificar a existência de insalubridade por ruído, produtos químicos e radiação ionizante, bem como a necessidade de nova perícia; (v) apurar a validade do banco de horas em ambiente insalubre e a supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR A oitiva das partes constitui prerrogativa do magistrado, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da causa. A suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho, alinhando-se à jurisprudência consolidada do TST. Configura tempo à disposição do empregador o período gasto na troca de uniforme dentro da empresa e na espera pelo transporte fretado por essa, em suas dependências. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo decidir com base no conjunto fático-probatório, que, no caso, demonstrou a exposição habitual a agentes insalubres (ruído, agentes químicos e radiação) sem a devida neutralização por EPIs eficazes. A ausência de licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT) em ambiente insalubre impõe a nulidade do banco de horas e da compensação de jornada. Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada por prova testemunhal, é devido o pagamento da indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: a oitiva das partes é faculdade do juiz, não gerando nulidade quando presentes elementos suficientes para o convencimento. A Lei nº 14.010/2020 tem aplicação aos prazos prescricionais trabalhistas. O tempo destinado à troca de uniforme e à espera de transporte fornecido pelo empregador,…
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