Processo 0001091-11.2026.8.17.3480
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001091-11.2026.8.17.3480 REQUERENTE: MANOEL ALEXANDRE DE AMORIM, ERIKSON DA SILVA ALEXANDRE, ERISTTON DA SILVA ALEXANDRE, ERIKA DA SILVA ALEXANDRE CATANHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244385264, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: "Vistos, etc., Defiro o pedido de justiça gratuita. Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por Manoel Alexandre de Amorim, Erikson da Silva Alexandre, Eristton da Silva Alexandre e Erika da Silva Alexandre Catanho já qualificados nos autos, visando o levantamento de valores devidos pelo empregador de Josefa Lidia da Silva Alexandre (esposa e mãe dos autores), falecida em 05.08.2018. Anoto que se faz desnecessária a certdião do FUNPAE/INSS acerca dos dependentes habilitados à pensão por morte, tendo em vista eu já foi expedido alvará para o requerente neste juízo (processos nºs 2257-20.2022.8.17.3480 e 1487-56.2024.8.17.3480 e 001682-07.2025.8.17.3480) onde restou comprovada a qualidade de herdeiros do de cujus. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A Lei nº 6.858/80, que versa sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Conforme se extrai da leitura dos dispositivos legais acima, uma vez falecendo o empregado, os valores a ele devidos e não recebidos em vida - a título de 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais,…
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