Processo 0001091-12.2024.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001091-12.2024.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001091-12.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: ELIZANGELA PEREIRA PAJAU RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8bb323 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELAINE BORGES VALADARES, em 27 de abril de 2026.   DESPACHO - ALVARÁ ELETRÔNICO  Vistos os autos. Determino a expedição de Alvará(s) Eletrônicos para a movimentação da(s) conta(s) judiciais conforme cálculos de Id. bdb2111. Determino a(s) advogado(s) e demais beneficiário(s) que acompanhem a expedição da(s) referida(s) ordem(ns), comparecendo à instituição financeira, caso necessário, para o recebimento de valores no prazo de 5 dias, quando estabelecido saque ao portador. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no(s) alvará(s), principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. A(s) conta(s) judicial(s) deverá(ão) ser zerada(s). Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Além disso, deverão haver as seguintes movimentações: a) TRANSFIRA ao(à) exequente, por intermédio do(a) advogado(a) Newton Cesar da Silva Lopes, OAB: 4516, Procuração de ID b8a868e, o importe de R$ 35.551,35, referente ao(à) crédito obreiro; b)  a conta judicial deverá ser zerada. Decorrido o prazo de validade do alvará, este Juízo adotará o procedimento constante do §5º do art. 1º do Provimento da Corregedoria nº 01/2020, TRT10. Após 01/07/2026, inclusão da executada ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CNPJ: 27.324.279/0001-15,  no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Lei nº. 12.440/2011 e Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho e no cadastro de proteção de crédito (SERASA). Comprovada a quitação da dívida ou a extinção da execução em qualquer das formas previstas no art. 924 do CPC, exclua-se dos cadastros mencionados. Comprovados os recolhimentos e decorridos os prazos, deduzam-se os valores pagos e prossigam-se os atos executórios. PALMAS/TO, 27 de abril de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM

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