Processo 0001091-15.2024.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001091-15.2024.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001091-15.2024.5.12.0006 RECORRENTE: ARTUR DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001091-15.2024.5.12.0006  RECORRENTE: ARTUR DO NASCIMENTO SILVA  RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A        ROT 0001091-15.2024.5.12.0006 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ARTUR DO NASCIMENTO SILVA LEANDRO MAURICIO SAUGO (SC14766) Recorrido:   Advogado(s):   SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907)   RECURSO DE: ARTUR DO NASCIMENTO SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 16/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 9º, 444, 457 e 468, da CLT. A parte recorrente reitera o pleito de diferenças de remuneração variável, acrescidas dos reflexos legais. Consta do acórdão: "(...) A argumentação do autor não enseja a reforma da sentença. Não traz dados concretos que demonstrem haver diferenças. Apenas aponta contrariedade com os critérios estabelecidos para o cálculo da remuneração variável (por exemplo, atingimento de percentual mínimo de metas para receber as comissões e necessidade de finalização da transação, com o recebimento do produto pelo cliente). O autor não demonstrou que, com base nos critérios definidos pela ré, as comissões não fossem corretamente pagas. A insurgência, aliás, é contra os próprios critérios de pagamento, o que está no poder diretivo da empregadora. Não vejo irregularidade no estabelecimento de metas e critérios para o pagamento da remuneração variável, inclusive com a fixação de metas mínimas para o recebimento das comissões e a necessidade de completar a transação, com a entrega do produto. O que se denota é que a remuneração variável era calculada a partir de metas estabelecidas, não havendo provas concretas de que o ajustado não foi cumprido. Diante do exposto, entendo que o autor não provou ter direito a diferenças de remuneração variável, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT)."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. -…

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