Processo 0001091-16.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001091-16.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001091-16.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLEBER JORGE FRANCISCO DE LIRA RECLAMADO: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70b6bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0001091-16.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por CLEBER JORGE FRANCISCO DE LIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA, CNPJ: 05.384.385/0001-51; SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 41.024.712/0001-28 e SARAIVA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 16.970.026/0001-00, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pelos fundamentos lançados na motivação. RECONHECER, de ofício consoante fundamentação, a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas SARAIVA TRANSPORTES TÉCNICOS LTDA., SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SARAIVA ENGENHARIA LTDA., nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declarando a responsabilidade solidária das três empresas por todos os créditos deferidos nesta sentença. DECLARAR a nulidade dos controles de jornada apresentados pelas reclamadas como meio de prova da efetiva duração do trabalho, arbitrando a jornada média do reclamante em 12 (doze) horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, durante todo o pacto laboral, nos parâmetros detalhados na fundamentação. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as reclamadas SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA, SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e SARAIVA ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, com observância estrita dos parâmetros, limites e critérios fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª (oitava) hora diária e à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, de forma não cumulativa, por todo o período contratual, observados os adicionais convencionais de 50% para as duas primeiras horas extras diárias, 75% para a 3ª e 4ª horas extraordinárias no mesmo dia (Cláusula Décima Segunda da CCT) e 100% para o labor em domingos e feriados nacionais não compensados, com base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas (Súmula nº 264 do TST), divisor 220, e respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST e Tema 9 dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do TST) e depósitos de FGTS; b) indenização mensal fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, por todo o período contratual, a título de diferenças de diárias de viagem e compensação pela mora contumaz no repasse da verba, abrangendo as diferenças entre o montante pago e o devido pela CCT, bem como a supressão indevida da verba de pernoite, ante a inoperância do equipamento INTERCLIMA exigido pela Cláusula Décima da norma coletiva; c) multa convencional prevista na Cláusula Quinquagésima Quinta da CCT, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a uma única incidência por instrumento…

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