Processo 0001091-24.2025.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001091-24.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: GABRIELA MARIANO DA SILVA DE PAULA RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4d3c9 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de deliberação acerca da necessidade de instauração de incidente processual para aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha Sra. NATALI JESSICA SOUSA DOS SANTOS, nos termos do art. 793-D da CLT e do art. 10 da Instrução Normativa nº 41 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em audiência de instrução (id. 4730af6), a referida testemunha, após prestar o compromisso legal de dizer a verdade, afirmou categoricamente que jamais recebeu o pagamento de horas extras e que não possuía controle ou acesso real aos seus registros de jornada, os quais seriam manipulados pela gerência. Entretanto, após o confronto com provas documentais extraídas da ação trabalhista individual da própria depoente (processo nº 0000019-96.2025.5.23.0023), verificou-se profunda discrepância fática entre o depoimento oral e os registros de pagamento e de ponto. Diante do dever de garantir a lealdade processual, os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O depoimento testemunhal constitui múnus público e peça fundamental para a busca da verdade real. A alteração intencional dos fatos para favorecer uma das partes configura conduta gravíssima, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 793-D da CLT. Embora a testemunha tenha realizado uma retratação parcial em audiência ao ser confrontada com os documentos, é imperativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), que lhe seja concedido prazo formal para justificar as divergências identificadas. A instauração deste incidente é requisito obrigatório antes de qualquer penalidade, garantindo que a decisão final seja robusta e fundamentada. 3. PONTOS DE DIVERGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO Para que a manifestação da testemunha seja objetiva, a Sra. NATALI JESSICA SOUSA DOS SANTOS deverá esclarecer especificamente os seguintes pontos: a) Pagamento de horas extras: justificar por que afirmou em depoimento que "a empresa não pagava hora extra" e que "as horas a mais não eram pagas no contracheque", diante dos recibos de salário (id. 90b7781) e do TRCT (id. 964fba9) que demonstram o pagamento habitual de rubricas como "HORAS EXTRAS 100%" e "DSR HORAS EXTRAS"; b) Autenticidade do controle de ponto: esclarecer a alegação de que não tinha controle sobre o ponto e que a gerente realizava marcações manuais, em confronto com os espelhos de ponto (id. 46dbae5) que registram horários variados e contêm a certificação de assinatura eletrônica mediante uso de Registro de Empregado (RE) e senha pessoal; c) Banco de horas e folgas: explicar a declaração de que as folgas compensatórias eram inexistentes devido ao quadro reduzido, em confronto com a declaração de "Compensação de Horas" (id. 058a52e), assinada digitalmente por ela, atestando o gozo de folgas compensatórias. 4. DISPOSITIVO E DIRETRIZES Diante do exposto, este Juízo DETERMINA: a) a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÉVIO à aplicação de multa à testemunha Sra. NATALI JESSICA SOUSA DOS SANTOS, nos termos do art. 793-D da CLT; b) a INTIMAÇÃO da referida testemunha para que, no prazo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.