Processo 0001091-26.2013.8.14.0028
TJPA • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela liminar e condenação em perdas e danos, ajuizada por Vale S.A. em face do Comitê Carajás, sob a liderança de seu presidente e demais corréus, na qual a autora alegou possuir justo receio de turbação ou esbulho iminente de sua posse sobre a Estrada de Ferro Carajás e áreas de mineração a ela vinculadas, em razão da anunciada realização de manifestação destinada ao bloqueio da ferrovia. Em razão disso, requereu a concessão de tutela possessória preventiva, com imposição de multa em caso de descumprimento, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos decorrentes de eventual concretização dos atos narrados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeado curador especial ao requerido, o qual apresentou contestação, impondo-se a observância do contraditório, mediante a intimação da parte autora para manifestação em réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Outrossim, da análise da petição inicial, constata-se que a demanda foi proposta sob a forma de interdito proibitório, visando à tutela preventiva da posse, diante do alegado receio de turbação ou esbulho iminente, cumulada com pedido de condenação em perdas e danos. Todavia, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, mostra-se necessário esclarecer se ainda subsiste interesse processual quanto à tutela possessória preventiva. Isso porque o art. 567 do Código de Processo Civil dispõe que o interdito proibitório destina-se exclusivamente à proteção do possuidor que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente, circunstância que, em tese, pode ter sido superada pelo decurso do tempo, acarretando eventual perda superveniente do objeto do pedido possessório. Além disso, verifica-se que a parte autora também formulou pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Nessa perspectiva, impõe-se oportunizar à autora que esclareça se persiste interesse no prosseguimento da demanda exclusivamente quanto ao pedido indenizatório, hipótese em que deverá especificar os prejuízos cuja reparação pretende, bem como indicar os elementos probatórios destinados à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe incumbe, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, caso reconhecida a perda superveniente do interesse processual quanto à tutela possessória e inexistindo interesse no prosseguimento do feito relativamente ao pedido indenizatório, poderá ser hipótese de extinção parcial ou total do processo, conforme o caso, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pelo curador especial, manifestando-se sobre todas as matérias de defesa; b) na mesma oportunidade, deverá a autora informar se persiste o interesse processual quanto ao pedido de tutela possessória preventiva, diante da possível perda superveniente de seu objeto, à luz do art. 567 do Código de Processo Civil; c) caso entenda prejudicado o pedido possessório, deverá esclarecer se pretende o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação ao pedido de perdas e danos, especificando os prejuízos alegadamente suportados e…
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