Processo 0001091-30.2023.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001091-30.2023.5.07.0025 RECORRENTE: GABRIEL SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9120dbb proferida nos autos. ROT 0001091-30.2023.5.07.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO LUIS GUILHERME SOARES TIMBO (CE47571) Recorrente: Advogado(s): 2. DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA CATARINA ARRUDA MAIA (CE20093) JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE (CE10046) JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591) Recorrido: ANTONIO RUBENS BEZERRA SOARES Recorrido: Advogado(s): DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA CATARINA ARRUDA MAIA (CE20093) JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE (CE10046) JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO LUIS GUILHERME SOARES TIMBO (CE47571) RECURSO DE: GABRIEL SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 3727958; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id a34befd). Representação processual regular (Id bae3114). Preparo dispensado (Id 315ffbb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho.violação do artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por ter afastado integralmente o pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da CIPA, mesmo após o reconhecimento da culpa recíproca na rescisão contratual. Sustenta que a controvérsia possui transcendência jurídica e política, por envolver a interpretação dos efeitos da culpa recíproca sobre a garantia provisória de emprego do membro da CIPA e por supostamente contrariar o princípio da distribuição equitativa das consequências da ruptura contratual. Alega, ainda, que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, destacando trecho do acórdão regional no qual foi consignado que os pedidos de salários do período de afastamento e de indenização substitutiva da estabilidade cipeira restaram prejudicados por dependerem do reconhecimento da culpa exclusiva da empregadora. Defende que a decisão recorrida enfrentou expressamente a questão jurídica objeto do recurso. No mérito, sustenta violação do art. 484 da CLT e contrariedade à Súmula nº 14 do TST. Argumenta que, uma vez reconhecida a culpa recíproca, a legislação trabalhista impõe a repartição dos efeitos econômicos da rescisão, sendo devido ao empregado o recebimento de parcelas rescisórias de forma proporcional. Afirma que a estabilidade do membro da CIPA, quando convertida em indenização substitutiva, possui natureza…
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