Processo 0001091-34.2016.5.05.0121

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001091-34.2016.5.05.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Seção de Precatórios
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEÇÃO DE PRECATÓRIOS ATOrd 0001091-34.2016.5.05.0121 RECLAMANTE: LIGIA RIBEIRO DE SANTANA GONCALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92028da proferida nos autos. DECISÃO DE REVISÃO DE PRECATÓRIO   Trata-se de REVISÃO DE PRECATÓRIO referente ao Ofício Requisitório (RP nº 3442/2019 - ID. 1540f8e). Aportados os recursos provenientes do convênio firmado perante o Tribunal pela entidade devedora, com o respectivo provisionamento do precatório, foram encaminhados os autos pelo Juízo da execução para pagamento respectivo, haja vista a implementação do projeto piloto de pagamento pelo Tribunal, em cumprimento ao que se encontra disposto no inciso V do art. 3º da Resolução CNJ n. 303/2019 e na alínea “g)” do art. 15 da Resolução CSJT n. 314 de 2021, no sentido de que compete ao Presidente do Tribunal (in casu, ao Corregedor Regional, consoante Ato TRT5 n. 515 de 2025), processar e pagar o precatório. O MPT se manifestou no ID. 8724dde. É o relatório./of.   a) Breve Relato Inicialmente, se faz necessário tecer algumas considerações acerca das revisões de valores de Precatórios feitas por esta Corregedoria. Tendo em vista as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 e da Resolução CSJT n. 314/2021, bem como a recomendação da correição realizada neste Tribunal no ano de 2021, foi realizada a reestruturação do setor de precatórios, com a implementação de núcleo específico de pagamento dos precatórios diretamente pelo Tribunal aos beneficiários, mediante transferências bancárias, sem que os valores sejam encaminhados às Varas do Trabalho. Deu-se início a um projeto piloto de pagamento dos precatórios pelo Tribunal, encabeçado pela jurisdição das Varas do Trabalho Candeias. Registre-se que, mesmo quando os pagamentos eram realizados pelas Varas do Trabalho, houve orientação, via Ofício Circular da Corregedoria Regional, para que todas as contas sejam revisadas de acordo com o título judicial exequendo antes do pagamento do precatório. Nesta mesma linha, estabeleceu-se o procedimento de revisão das contas de todos os precatórios a serem pagos antes da liberação dos valores, a fim de se verificar a ocorrência de inexatidões ou erros materiais. Iniciada a implementação do pagamento pelo Tribunal, outro procedimento não se poderia adotar que não o de submeter o precatório à revisão de ofício. Outrossim, a revisão de ofício do precatório é expressamente prevista no art. 1º-E da Lei 9.494/1997, segundo o qual: "São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”. Com efeito, compete à Presidência do Tribunal, a revisão de ofício das contas elaboradas em relação aos precatórios até antes do seu pagamento ao credor, nos termos do art. 36, inciso II, do Provimento GP/CR TRT5-0002/2024. O Ato TRT5 n. 515 de 2025, delegou ao Corregedor Regional as atribuições atinentes à gestão e conciliação dos precatórios. Portanto, compete a este Corregedor Regional promover tais revisões, até mesmo de ofício, ressaltando-se que houve mudança significativa com a nova redação do art. 1º-E da Lei 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001. Anteriormente, a prerrogativa de exame de ofício por parte dos Presidentes de tribunais estava restrita à correção das…

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