Processo 0001091-35.2024.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001091-35.2024.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0001091-35.2024.5.09.0091 AUTOR: RAFAELA CAROLINA SANTOS GEROTO RÉU: REDE CIDADE PEABIRU LOJA DE CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bbf0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente em face de REDE CIDADE PEABIRU COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 48.909.574/0001-03, com o objetivo de incluí-la no polo passivo da execução movida contra REDE CIDADE PEABIRU LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA. A exequente afirma que as tentativas de localização de bens da executada originária foram infrutíferas. Relata que, durante diligência destinada à penhora de valores na “boca do caixa”, o Oficial de Justiça não localizou a executada no endereço cadastrado, tendo constatado que ali funcionava a empresa suscitada, enquanto a loja de conveniência se encontrava aparentemente desativada, conforme fotografias de fl. 168. Aponta, ainda, que a executada originária utilizou em sua contestação, durante a fase de conhecimento, relatório denominado “Ajustes de Estoque”, emitido sob o CNPJ da empresa suscitada. Argumenta que a utilização desse documento interno demonstraria a integração dos sistemas administrativos, operacionais e de controle de estoque das duas pessoas jurídicas. Acrescenta que as empresas possuem denominações semelhantes, funcionaram no mesmo endereço, utilizam o mesmo endereço eletrônico cadastral e, conforme consultas realizadas em fevereiro de 2026, possuem o mesmo sócio-administrador. Defende que esses elementos demonstram confusão patrimonial e organizacional, bem como provável esvaziamento da executada originária. Com fundamento no art. 50 do Código Civil, no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, requer a inclusão da suscitada no polo passivo e o redirecionamento da execução. Postulou também, em caráter cautelar, a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros da empresa suscitada. Regularmente intimada, a suscitada apresentou defesa às fls. 207/213. Alega que a pretensão da exequente corresponde, na realidade, ao reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, o que seria vedado pelo Tema 1232 do E. STF. Argumenta que os fatos invocados, como identidade de endereço, administrador, endereço eletrônico e complementaridade das atividades, são próprios da caracterização de grupo econômico, mas não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma, ainda, que o relatório de ajustes de estoque já era conhecido pela exequente durante a fase de conhecimento, ocasião em que poderia ter requerido a inclusão da suscitada. Defende, por isso, a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de inclusão tardia de pessoa jurídica que não participou da formação do título executivo. Quanto ao mérito, argumenta que não há prova de pagamento de obrigações de uma empresa pela outra, transferência fraudulenta de patrimônio, desvio de receitas, assunção de dívidas ou qualquer outro ato concreto de descumprimento da autonomia patrimonial. Aduz que o relatório de estoque demonstra, no máximo, interação comercial ou administrativa entre empresas que exerciam atividades complementares no mesmo espaço. Impugna também o pedido de bloqueio cautelar de seus ativos e requer a rejeição do incidente, com a condenação da exequente ao…

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