Processo 0001091-35.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001091-35.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001091-35.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: EDILZA SILVA DA COSTA RECLAMADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee4cb3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDILZA SILVA DA COSTA interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID                             e407043, apontando a existência de omissão no decisum Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a dilação probatória, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Um breve exame da sentença é suficiente para verificar que assiste razão à demandada quando aponta omissão do julgado que não se pronunciou sobre o pedido de pagamento da gratificação pretéritas. Sanando a omissão, passamos a examinar a tese, nos seguintes termos: Reconhecido o direito da autora de receber a Gratificação GAEMA e considerando que esse direto em atenção ao princípio de igualdade e considerando que o fundamento legal do direito instituído pela autarquia desde 2006, deve pagar os valores pretéritos desde o marco temporal até a efetiva incorporação do benefício. Não foram requeridos reflexos. Doutra sorte, indevida a paga do valor da verba reconhecida administrativamente pela empregadora em Termo de Reconhecimento de Dívida, pois diz respeito a meses alcançados pela prescrição quinquenal.   CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente interpostos.  No mérito, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES as arguições da embargante EDILZA SILVA DA COSTA  para, reconhecendo a omissão apontada, apreciar e deferir o pedido de “pagamento de todas as parcelas pretéritas relativas à gratificação, respeitada a prescrição quinquenal”. Sem custas adicionais. Dê-se ciência as partes. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILZA SILVA DA COSTA

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