Processo 0001091-36.2023.5.08.0111
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO AP 0001091-36.2023.5.08.0111 AGRAVANTE: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: SALMO VALDINEI SILVA DO CARMO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79ff8d7 proferida nos autos. Trata-se de execução trabalhista na qual o Juízo de origem proferiu decisão deixando de dar prosseguimento à execução em razão de decisão liminar deferida nos autos do Pedido de Providências (PEPT) nº 0000124-64.2025.2.00.0508, determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 313 do CPC, até ulterior deliberação do Pleno deste Regional acerca da instauração do referido plano. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, sustentando, em síntese, que a presente execução não constava dentre aquelas listadas na decisão que instituiu o PEPT, razão pela qual não estaria abrangida pela medida de suspensão. Ao apreciar o recurso, esta Egrégia 4ª Turma consignou que, em 06/10/2025, foi aprovada a instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) em favor da executada OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos autos do Pedido de Providências nº 0000124-64.2025.2.00.0508. Registrou, ainda, que houve a centralização das execuções abrangidas perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, sendo eleito como processo piloto o de nº 0000011-92.2023.5.08.0125, conforme Portaria CR nº 211/2025, a qual também determinou a suspensão das execuções incluídas no plano. Constou do acórdão que, em consulta ao processo piloto, verificou-se que a presente execução não integrava o rol de processos contemplados no PEPT, razão pela qual não se justificava a suspensão dos atos executórios, sendo dado provimento ao agravo de petição para afastar a determinação de sobrestamento. O referido acórdão foi proferido em sessão de julgamento realizada em 09/12/2025. No dia 23/01/2026, a executada OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA protocolou manifestação, dirigida a este Relator, informando fato superveniente, consistente na inclusão da presente execução no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme despacho proferido nos autos do processo centralizador nº 0000011-92.2023.5.08.0125, ocorrido em 22/01/2026 (ID nº 0d2622a). Em razão disso, requereu o sobrestamento da execução, com a suspensão de todas as medidas constritivas, bem como a remessa dos autos ao Juízo de origem para adoção das providências necessárias ao cumprimento do plano. Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso em 23/01/2026, conforme ID nº 7ae260d. Consta, ainda, da certidão de ID nº 2ea6ec1 que, em consulta realizada ao processo nº 0000011-92.2023.5.08.0125, centralizador das execuções abrangidas pelo PEPT (Portaria CR nº 211/2025), foi identificada a inclusão do presente feito no referido processo centralizador, deferida por meio do despacho de ID nº 0d2622a, em 22/01/2026. Diante desse contexto, o magistrado de origem determinou a remessa dos autos a este Gabinete. Nos termos do art. 494 do CPC, após a publicação da decisão, o julgador somente poderá alterá-la nas hipóteses estritas ali previstas, quais sejam, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido por esta Egrégia Turma transitou em…
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