Processo 0001091-36.2024.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001091-36.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: JOAO EUDES BRIGIDO DA SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296170d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO OLIVEIRA ENERGIA S/A, executada devidamente qualificada nos autos, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente. O exequente, JOAO EUDES BRIGIDO DA SILVA, apresentou suas manifestações requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta. Mérito. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Aduz a reclamada que o exequente majorou a base de cálculo das horas extras, uma vez que apurou as horas por dia trabalhado e não pelas horas efetivamente trabalhadas. Com razão a reclamada. De acordo com os cartões de pontos juntados, o autor em alguns feriados laborou apenas por 4h e não pelas 8h ordinárias como, por exemplo, no dia 02/11/2019. Assim, seria devido as horas extras referente aquelas trabalhadas e não pelo dia trabalhado. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino que o exequente proceda à retificação, nos seguintes termos: - Refaça a apuração das horas extras considerando as horas trabalhadas nos feriados. HORA EXTRA. PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A executada afirma que nos meses de setembro/2020, janeiro/2021, março/2022 e janeiro de 2023 o reclamante não recebeu o adicional de periculosidade no valor cheio, mas sim de forma proporcional, tendo em vista os afastamentos ocorridos no mês. Contudo, o reclamante não acrescentou o devido adicional de forma proporcional, majorando assim a condenação. Analiso. Após uma análise detalhada dos contracheques juntados, concluo que a reclamada tem razão ao informar que nos meses supracitados o reclamante não recebeu o valor integral do adicional de periculosidade, haja vista que durante o mês em questão não trabalhou o mês todo. Ressalto que a base de cálculo das horas extras deve levar em consideração a evolução salarial de cada contracheque e, por esta razão, o cálculo deve ser feito de forma mensal para que se possa ver a base de cálculo aplicada para cada mês. Pelo exposto, julgo procedente o pleito em questão e determino que o exequente proceda com as seguintes alterações: Para o cômputo das horas extras deve ser verificado o valor do adicional de periculosidade recebido em cada mês. FERIADOS COMPUTADOS E NÃO TRABALHADOS. A executada alega a indevida apuração de feriados não trabalhados como, por exemplo, os feriados de setembro/2019. Com razão a executada. Em análise, por amostragem, do cartão de ponto do exequente e sua planilha de cálculo, foi verificado que o reclamante apurou como extra feriados não trabalhados, como, por exemplo, os dias 05 e 07 de setembro de 2019, no qual de acordo com o cartão de ponto, não foi laborado. Outros feriados não laborados também foram computados no cálculo. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino que o exequente proceda à retificação, nos seguintes termos: - Refaça a apuração das horas extras observando os cartões de ponto do reclamante para verificar quais feriados foram, de fato, trabalhados. III – CONCLUSÃO Pelo…
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