Processo 0001091-37.2024.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001091-37.2024.5.06.0182 RECORRENTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EWERTON CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 743f8f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001091-37.2024.5.06.0182 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): EWERTON CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA BRUNO RODRIGUES DA SILVA (PE56529) ELAINE ROSE ANICETO DE PAULA DO NASCIMENTO (PE56641) RECURSO DE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 34efa06; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f5a5bc6). Representação processual regular (Id 202eeec, e10215e ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d2eb32e : R$ 27.727,00; Custas fixadas, id d2eb32e : R$ 554,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 0ee364e : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 44334c1 ; O acórdão determinou: " Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$1.000,00 (mil reais). Custas processuais reduzidas em R$20,00 (vinte reais)." - Id 69ffe4a; Depósito recursal recolhido no RR, id 242dd34: R$ 12.913,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): DO PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 69ffe4a : "Nesse contexto, a prova oral produzida, analisada de forma conjunta com os demais elementos constantes dos autos e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, mostra-se suficiente para demonstrar que a reclamada anuiu e se beneficiou do exercício cumulativo de funções pelo reclamante, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal conduta configura alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo/desvio funcional reconhecido, nos exatos termos delineados na sentença. Não merece guarida, portanto, a tese patronal de que a hipótese se enquadraria como mero exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. O referido dispositivo autoriza o empregador a exigir do empregado o desempenho de atividades compatíveis com o cargo contratado, mas não ampara o exercício habitual e contínuo de atribuições próprias de função diversa, sobretudo quando esta envolve maior complexidade técnica, responsabilidade ou distinção hierárquica, situação que caracteriza acúmulo funcional. Com efeito, demonstrado o acréscimo…
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