Processo 0001091-37.2024.8.27.2725
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001091-37.2024.8.27.2725/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : MARIA DO CARMO GOMES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de autorização para descontos relativos ao seguro "Sebraseg Clube de Benefícios", condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, reconhecida judicialmente, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que a inexistência da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados foram reconhecidas na sentença e não constituem matéria controvertida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fraude bancária, a contratação inexistente e os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes concretas aptas a evidenciar efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. O dano moral decorre de ofensa aos direitos da personalidade e não se configura diante de meros dissabores ou transtornos inerentes às relações jurídicas, sendo indispensável a comprovação de repercussão extraordinária do ilícito. O conjunto probatório demonstra apenas a realização de descontos indevidos, circunstância já reparada mediante declaração de inexistência da relação jurídica e restituição em dobro do indébito, sem comprovação de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de benefício previdenciário, retenção integral de rendimentos, interrupção de serviço essencial ou qualquer outro fato excepcional. A ausência de prova de efetivo abalo à honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica da autora impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, sendo insuficiente a mera ilegalidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação inexistente e os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O reconhecimento do dano moral em casos de fraude bancária exige a demonstração de circunstâncias agravantes concretas que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. A declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro do indébito recompõem o prejuízo material, não dispensando a comprovação de dano moral autônomo. Dispositivos…
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