Processo 0001091-37.2026.8.16.0150

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001091-37.2026.8.16.0150
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Helena
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001091-37.2026.8.16.0150   Processo:   0001091-37.2026.8.16.0150 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$339.138,55 Exequente(s):   Lar Cooperativa de Crédito - Lar Credi Executado(s):   GIUVANI JUNG JANE FÁTIMA DE JESUZ JUNG RAFAEL JUNG   DECISÃO   1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LAR COOPERATIVA DE CRÉDITO – LAR CREDI em face de RAFAEL JUNG, JANE FATIMA DE JESUS JUNG e GIUVANI JUNG.  2. RECEBO a petição inicial de mov. 1.1, pois presentes os requisitos legais, e, consequentemente, determino o processamento da execução de título extrajudicial (art. 798 do CPC).  3. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias.  3.1. Quando cabível, a citação poderá ser feita por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, observando-se o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 246 do CPC, Instrução Normativa n.º 073/2021-CGJ e Ofício-Circular n.º 234/2021 - DCJ-DMAP.  3.2. No caso do item 3.1, advirto a parte exequente que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC, caso em que a Secretaria deverá observar as disposições da Portaria deste Juízo com relação à citação pelas demais modalidades previstas.   4. No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC).  4.1. Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, desde que acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC).  4.2. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC).  5. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento da…

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