Processo 0001091-45.2024.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001091-45.2024.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001091-45.2024.5.09.0411 AUTOR: MAXIMO LOPES COELHO RÉU: F.R.I. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9920f proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data recebi os autos que pendiam de julgamento no e. TRT, com decisão transitada em julgado em 18/05/2026. CERTIFICO, que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CERTIFICO que a parte ré efetuou depósito recursal no ID. 2e48f46 (R$ 3.000,00 em 18/02/2026), bem como recolheu custas processuais no ID. 2e48f46 (R$ 60,00 em 18/02/2026). CERTIFICO que a condenação atinge somente a parte ré F.R.I. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA, sendo o processo extinto sem resolução de mérito quanto à parte ré CBL - COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA S/A, bem como determinada sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado, id,ad8a72b.. CERTIFICO que não há obrigações de fazer. CERTIFICO que houve a realização de perícia a cargo do perito, JOAO EUDES JUNIOR FREIRE DE ALENCAR . CERTIFICO que os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 , ficaram a cargo do autor a serem requisitados ao TRT. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido CERTIFICO que as partes foram condenadas em honorários de sucumbência recíprocos. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. CERTIFICO, conforme consulta nos cadastros do PJE realizada nesta data, que não há execução provisória com relação aos presentes autos principais. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ZULMIRA ANA NARDI LOCATELLI Servidor   DESPACHO   1 - Ante a apresentação de substabelecimento SEM reservas ID. #id: #id: #id:bd33e94 proceda a Secretaria à exclusão do advogado,  substabelecente do cadastro dos autos e inclua-se a procuradora substabelecida, Flavia Iris da Silva Paiao, OAB: PR33180 . 2 - Requisitem-se os honorários periciais ao e.TRT. 3 - Ante a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da ré , CBL - COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA S/,  intime-se-a para que, em 2 (dois) dias, indique dados bancários (Nome e CNPJ/CPF do Favorecido(a), Nome e Código do Banco/Instituição Financeira, Número da Agência, Número da Conta Corrente, Salário ou Poupança e Operação Bancária) para transferência dos valores a que tem direito. 3.1 - Caso a conta bancária não seja de titularidade da parte favorecida, mas sim de seu procurador, há necessidade de constar no instrumento de mandato os poderes específicos para ''receber e dar quitação'', nos termos do artigo 105, caput, do CPC. Assim, caso inexistente nos autos, deverá ser juntada procuração com tais poderes especiais. 3.2 - Informados os dados bancários, LIBEREM-SE a ré, CBL - COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA S/A o depósito recursal acima certificado. 4 - Comprovada a operação acima, exclua-se a 2ª ré do polo passivo dos autos. 5 - Nomeio calculista do juízo, LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA, que deverá apresentar o cálculo de liquidação em 30 (trinta) dias. 6 - Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as…

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