Processo 0001091-47.2023.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001091-47.2023.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001091-47.2023.5.13.0030 AUTOR: THIAGO FERREIRA LOPES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37ac2e proferido nos autos. DESPACHO Manifestação da parte executada (ID c13210e), por meio da qual requer a expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial, ao argumento de que o crédito exequendo possui natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Manifestação da parte exequente (ID 2d4bd1b), por meio da qual requer o indeferimento do pedido formulado pela executada, o prosseguimento da execução e a liberação do depósito recursal existente nos autos. Verifica-se que a parte executada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 13/04/2023, nos autos nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Constata-se, ainda, que o crédito objeto da presente execução decorre de relação de emprego mantida entre 04/09/2020 e 03/10/2022, ou seja, período anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 27/03/2023. Desse modo, o crédito trabalhista reconhecido nestes autos possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, competindo a esta Justiça Especializada a apuração e liquidação do crédito, enquanto os atos de satisfação deverão observar o procedimento recuperacional. Contudo, há nos autos depósito recursal realizado pela executada, conforme ID e03f41a, no valor de R$ 3.105,00, destinado à garantia da presente demanda. Considerando que o valor líquido devido ao reclamante, conforme cálculos (ID bfbdb89) homologados (ID cf3ac4f), corresponde a R$ 3.230,49, verifica-se que o depósito recursal existente é suficiente para a satisfação quase integral do crédito exequendo, devendo ser liberado em favor da parte reclamante, com a consequente dedução do valor levantado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários completos para fins de transferência do valor depositado, indicando instituição bancária, agência, conta, tipo de conta e CPF do titular. Após, cumprida a determinação, proceda-se à liberação do depósito recursal existente nos autos, até o limite do valor disponível, com posterior abatimento no crédito exequendo. Em seguida, deverá a Secretaria atualizar a conta para apuração de eventual saldo remanescente. Havendo saldo pendente, expeça-se certidão de habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, considerando o valor efetivamente remanescente, observados os critérios de atualização aplicáveis. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

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