Processo 0001091-51.2015.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001091-51.2015.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001091-51.2015.5.02.0089 RECLAMANTE: LIZENI PIMENTEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOOD CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8844fbf proferido nos autos. Vistos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 29 de abril de 2026.                                          RAUL DANTAS DA SILVA   DESPACHO Vistos. Petição Id 63728bd: A parte autora requer a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa indicadas no Id 63728bd, para sua inclusão no polo passivo, por ser(em) executado(s) o(s) seu(s) sócio(s)/proprietário(s) TOSCA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e ANIBAL CEZARIO GARCIA NETO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX). Em relação às empresas GOOD CLEAN MULTISERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ: 17.341.277/0001-80 (ID a98ad00), POTENZA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, CNPJ: 05.632.902/0001-64 (ID 4e75724) e FIVE STAR - FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA (ID e8ccb14), INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A decisão fundamenta-se na constatação de que os Srs. TOSCA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e ANIBAL CEZARIO GARCIA NETO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) não compõem o quadro societário das referidas empresas, mas sim atuam como administradores. Ressalte-se que a análise da ficha ID e8ccb14, relativa à empresa FIVE STAR - FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA, não registra a participação de nenhum dos indivíduos mencionados como sócios. A aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, no contexto de administradores de empresas, exige a comprovação cabal de que a pessoa jurídica foi deliberadamente utilizada para a prática de atos ilícitos ou para a frustração de direitos de terceiros. Não se afigura suficiente a mera alegação de desvio de finalidade; mister se faz a demonstração concreta de que a pessoa jurídica foi empregada em detrimento de terceiros, valendo-se de sua estrutura para contornar a lei ou fraudar credores, configurando abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva. Em relação as demais empresas requeridas pelo exequente no Id 63728bd, passo a análise. O instituto tem supedâneo no mesmo embasamento jurídico que sustenta sua teoria direta: objetiva-se coibir o uso fraudulento da pessoa jurídica, impedindo que o executado possa se valer de expedientes maliciosos para "blindar" seu patrimônio, transferindo-o ao ente coletivo apenas para evitar a expropriação judicial. Tem como fundamento os artigos 50 do CC e 28 do CDC, via regras permissivas dos artigos 8º e 769 da CLT. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se justifica nos limites de sua função social, como forma de incentivar a livre iniciativa. Não se reveste de caráter absoluto, nem pode servir como instrumento de interesses escusos. O abuso dessa prerrogativa, além de redundar em ato ilícito (art. 187, CC) milita contra toda a ordem econômica, ao permitir o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e o desequilíbrio dos agentes econômicos. Trata-se de instituto previsto no § 3º do art. 133 do…

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