Processo 0001091-51.2024.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001091-51.2024.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0001091-51.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA AGRAVADO: LIVIA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 169000a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Compulsando os presentes autos, observa-se que o substabelecimento (Id. 9b563dd), por meio do qual foram transferidos poderes à advogada subscritora do agravo de petição, Dra. Raissa Luana de Melo Campos, foi assinada eletronicamente através do software “Adobe”, sem apresentação do relatório de conformidade correspondente. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 02/06/2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a entidade acima indicada ("Adobe"), responsável pela assinatura digital aposta no substabelecimento, não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura irregularidade formal do referido documento eletrônico. Explico: para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico, deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial:   "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."   Ora, sabendo-se que o ADOBE não está credenciado como autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil, não pode ser considerada válida, para fins de processo judicial, a assinatura aposta sem a apresentação do relatório de conformidade correspondente, documento hábil a comprovar que a ADOBE utilizou autoridade certificadora regularmente inscrita no ICP-Brasil para validar a rubrica. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I- interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos…

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