Processo 0001091-51.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001091-51.2025.5.12.0015 RECORRENTE: TRANSPORTADORA MH LTDA RECORRIDO: CLEITON DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001091-51.2025.5.12.0015 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE RECORRENTE: TRANSPORTADORA MH LTDA. RECORRIDO: CLEITON DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf, PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO INDEVIDA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do art. 457, § 2º, da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. A fixação de metas qualitativas e comportamentais para incentivar um desempenho mais diligente e eficiente do empregado enquadra-se no conceito legal de prêmio. A habitualidade e a variabilidade dos valores pagos, em conformidade com o texto legal vigente, não desnaturam a natureza indenizatória da verba. Portanto, as importâncias pagas a título de prêmio, decorrentes de liberalidade da empresa e vinculadas ao atingimento de metas qualitativas aferidas em avaliações de desempenho, não possuem natureza salarial, o que afasta a integração da parcela à remuneração, independentemente da habitualidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente TRANSPORTADORA MH LTDA. e recorrido CLEITON DE SOUZA. Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Leticia Moreira Rick (fls. 5656-5672), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a ré recorre ao Regional, pelas razões das fls. 5746-5760. Contrarrazões pelo autor nas fls. 5767-5777. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. MÉRITO 1 - REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. AVALIAÇÃO MENSAL DE DESEMPENHO A ré alega que os prêmios, pagos por mera liberalidade, possuíam critérios técnicos de avaliação mensal de desempenho, em conformidade com o art. 457, § 2º, da CLT. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a existência desses critérios e a perda do prêmio em caso de descumprimento. Requer seja afastada a condenação de incorporação da premiação à remuneração do autor e, subsidiariamente, postula que o valor da premiação a ser incorporada respeite o efetivamente pago e o período de vigência, afastando a incidência sobre todo o contrato de trabalho, conforme consta na planilha de liquidação. A magistrada de primeiro grau assim decidiu (fl. 5659): [...] Tal como se extrai da tese da defesa, não havia efetivamente critério meritório para performance acima da média, já que os requisitos para o recebimento do prêmio nada mais eram do que aquilo que se espera normalmente de um motorista. Desta forma, por óbvio que os valores recebidos a tal título possuem natureza salarial. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos de reflexos dos valores pagos a título de prêmios em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. [...]. Data maxima venia, ouso discordar da sentença. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do art. 457, §…
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