Processo 0001091-55.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001091-55.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: ROBERTO FERNANDO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CONNECT TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0b574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante e pela 2ª reclamada, buscando o saneamento de equívocos indicados, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinando-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme disciplina o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. O reclamante sustenta ter havido omissão da sentença quanto ao pedido de rescisão indireta do segundo contrato de trabalho, firmado diretamente com a Transnordestina Logística S.A. a partir de 1º de outubro de 2021. Sem razão o embargante. A sentença de mérito foi expressa ao reconhecer como improcedente o pedido de unicidade contratual, concluindo pela existência de dois contratos de trabalho distintos e válidos, firmados com empregadores diferentes. Nesse contexto, o segundo contrato de trabalho — com a Transnordestina Logística S.A. — teve seu término reconhecido nos próprios autos, com o reclamante solicitando o encerramento do vínculo em 08/08/2025, sem qualquer falta grave imputável ao empregador que justificasse a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT. Com efeito, a improcedência da unicidade contratual implica, necessariamente, a manutenção da modalidade rescisória de cada contrato como posta nos autos. Quanto ao segundo contrato, o próprio reclamante comunicou o encerramento do vínculo à empresa. Não tendo sido reconhecida a unicidade, e não tendo havido pedido de demissão formal ou rescisão indireta expressamente julgada — pois o pedido foi analisado no conjunto do que foi requerido (unicidade + rescisão indireta do contrato em aberto, que era pretensão consequencial ao reconhecimento da unicidade) —, a sentença não incorreu em omissão. Ademais, ausente falta grave do empregador expressamente reconhecida em juízo, não há base para a rescisão indireta. A improcedência da unicidade contratual e o reconhecimento do término do vínculo como iniciativa do próprio reclamante impedem que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, seja imposta ao empregador condenação em verbas…
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