Processo 0001091-65.2024.8.17.3420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001091-65.2024.8.17.3420 AUTOR(A): ADEILTON CORDEIRO DO AMARAL RÉU: JOSE COIMBRA PATRIOTA NETO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes, com pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada por ADEILTON CORDEIRO DO AMARAL em face de JOSÉ COIMBRA PATRIOTA NETO. Aduz a parte autora, na petição inicial (ID 188758991), que em 26/11/2023 foi vítima de acidente de trânsito causado pelo réu, que conduzia veículo sob efeito de álcool. Afirma ter sofrido fratura de pilão tibial, resultando em múltiplas cirurgias, incapacidade para o trabalho como mototaxista e deformidade permanente. Requer a condenação do réu à reparação integral. O réu apresentou contestação (ID 197266372), arguindo que os danos materiais já foram integralmente compostos por meio de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado na esfera criminal. Impugnou os lucros cessantes, demonstrando que o autor possuía vínculo com a Prefeitura de Tabira. Rechaçou a inexistência de incapacidade permanente e a configuração de danos morais e estéticos indenizáveis. Houve réplica (ID 198759307). O feito foi saneado (ID 219606723), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (ID 229988554), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e o depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 230693674 e 235478285), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Responsabilidade Civil E Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) A controvérsia inicial reside na verificação da responsabilidade civil do réu e na existência de danos materiais pendentes de reparação. O enquadramento normativo dá-se pelos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, que exigem a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, garantindo a reparação integral, observada a independência das instâncias (art. 935, CC). A dinâmica do acidente e a culpa do réu restam incontroversas, corroboradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 188759001) e pela própria celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (ID 197266377). Contudo, a análise probatória demonstra que a reparação material já foi efetivada na esfera criminal. O Termo de ANPP (ID 197266377) atesta o pagamento de R$ 1.670,00 a título de danos materiais e R$1.500,00 para custeio de fisioterapia. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor confessou ter recebido os valores pactuados, bem como uma motocicleta substituta e óculos novos. A testemunha Anthony Franklin confirmou que a motocicleta entregue possuía valor de mercado superior à sinistrada e que o acordo foi integralmente cumprido. Inexistindo nos autos prova documental de despesas médicas ou materiais supervenientes que extrapolem os valores já indenizados, a rejeição do pedido de danos emergentes é medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito. II.2 - Dos Lucros Cessantes A pretensão de recebimento de lucros cessantes exige a demonstração cabal da frustração de uma expectativa de lucro legítimo, nos termos do art. 402 do Código Civil. O ônus probatório recai sobre o autor (art. 373, I, CPC). O autor alega que exercia…
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