Processo 0001091-67.2026.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001091-67.2026.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001091-67.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: ITALO SILVEIRA BARBOSA RECLAMADO: HE-NET MANUTENCAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2399ebc proferida nos autos. Ítalo Silveira Barbosa acionou a tutela jurisdicional contra He-Net Manutenção e Serviços Digitais Ltda (CNPJ 11.233.197/0001-20), pleiteando o custeio de tratamento fisioterápico após sofrer acidente de trabalho em 27/02/2026. A tutela de urgência foi deferida por meio do ID ca491ac, determinando o depósito judicial de RS 1.950,00 para garantir a continuidade das sessões de fisioterapia, ordem que foi cumprida conforme o comprovante de ID 5260226. A decisão de ID 5eb10f3 já havia indeferido um pedido anterior de reconsideração, mantendo a liberação dos valores ao autor diante da gravidade da lesão e da irregularidade da compensação financeira efetuada pela empresa. A parte reclamada apresenta nova petição no ID ac14f30, requerendo a reconsideração da decisão e a devolução do montante depositado judicialmente. Argumenta que, antes do acidente, havia antecipado o pagamento de férias ao obreiro no valor de RS 2.184,59 (ID 64d562f). Afirma que, como o contrato foi suspenso e as férias não foram gozadas, utilizou RS 1.117,58 desse crédito para "compensar" o custo do tratamento fisioterápico. Aduz ainda ter realizado pagamentos diretos à clínica nos valores de RS 832,42 (ID 850babe) e RS 900,00 (ID 453519a), totalizando o custeio integral das sessões. A parte autora manifestou-se no ID 1e0e7c8, sustentando que o dever de assistência é obrigação legal do empregador e que a compensação com verba alimentar é ilícita, reiterando a necessidade de manutenção da tutela para garantir o pleno restabelecimento de sua saúde. A pretensão de reconsideração e restituição de valores formulada pela empresa não encontra amparo jurídico. A própria reclamada confessa ter utilizado parte dos valores devidos a título de férias para adimplir despesas médicas decorrentes de acidente de trabalho. Tal procedimento afronta o princípio da intangibilidade salarial consagrado no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As férias possuem natureza alimentar e são protegidas contra descontos unilaterais que não possuam previsão legal ou autorização expressa do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese sob análise. O dever de arcar com o tratamento médico decorrente de acidente de trabalho é uma obrigação legal objetiva do empregador, conforme estabelecem os artigos 157 da CLT e 949 do Código Civil. A empresa não pode se eximir desta responsabilidade transferindo o custo econômico da reabilitação ao próprio acidentado mediante a apropriação de seus créditos trabalhistas. A pretendida compensação não preenche os requisitos de liquidez e reciprocidade previstos no artigo 368 do Código Civil, pois envolve verbas de naturezas jurídicas distintas: uma de caráter alimentar e outra de caráter indenizatório decorrente de dano à integridade física. A manutenção da tutela de urgência é imperativa para evitar a interrupção de tratamento essencial à recuperação funcional do autor. O fato de a empresa ter realizado pagamentos complementares após a ordem judicial não invalida o perigo de dano verificado anteriormente, mas confirma a necessidade de intervenção do Estado para assegurar o cumprimento integral da assistência médica devida. A…

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