Processo 0001091-69.2026.8.17.3590

TJPE • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0001091-69.2026.8.17.3590
Classe
Guarda
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001091-69.2026.8.17.3590 REQUERENTE: W. W. D. S. REQUERIDO(A): M. D. I. D. N., A. M. D. N. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236213118, conforme transcrito abaixo: " Nos autos do processo nº 0001091-69.2026.8.17.3590 e do processo nº 0001044-37.2022.8.17.3590, verifico a existência de uma nítida conexão entre as demandas, uma vez que ambas versam sobre a guarda e o sustento do menor A. M. D. N. A.. O feito de 2022, que tramita há considerável tempo, objetiva a fixação de alimentos e a guarda em favor da genitora, Maria dos Impossíveis do Nascimento, em face do genitor, Rotelso da Silva Andrade. Contudo, a recente ação de guarda ajuizada pela avó paterna, Sra. W. W. D. S. Andrade, traz fatos novos e supervenientes de extrema gravidade, alegando que, em fevereiro de 2026, a genitora teria entregue voluntariamente a criança à família paterna por alegada incapacidade emocional de lidar com os transtornos de TDAH e TOD do infante. Tal cenário fático, se confirmado, altera radicalmente a dinâmica estabelecida na lide anterior e exige uma atuação coordenada deste juízo para evitar decisões contraditórias e garantir o melhor interesse do menor. Ainda no que tange ao saneamento do Processo nº 0001091-69.2026.8.17.3590, verifico que a exordial foi direcionada exclusivamente em face da genitora. Todavia, em se tratando de pedido de guarda formulado por terceira pessoa, ainda que avó, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação a ambos os genitores, conforme preceitua o artigo 114 do Código de Processo Civil. Sendo o Sr. Rotelso da Silva Andrade detentor do poder familiar, qualquer decisão que conceda a guarda unilateral à avó repercutirá diretamente na sua esfera jurídica de direitos e deveres. Dessa forma, determino, de ofício, a inclusão de Rotelso da Silva Andrade no polo passivo da lide de 2026, devendo a Secretaria promover as retificações e anotações necessárias no sistema PJe para a devida regularização processual. A questão central que ora se apresenta reside na crise de representação processual que atinge o processo de alimentos de 2022. Naquela demanda, o menor figura como autor, representado por sua mãe; todavia, a legitimidade para representar o incapaz em juízo está intrinsecamente ligada ao exercício da guarda, seja ela fática ou jurídica. Se Arthur Miguel está, de fato, sob os cuidados exclusivos da avó desde o início deste ano, a genitora perde a condição de representante legítima para gerir os interesses do filho e receber verbas alimentares, sob pena de configurar desvio de finalidade do encargo e prejuízo direto ao sustento da criança no local onde ela efetivamente reside. Assim, a resolução da guarda provisória no processo de 2026 constitui questão prejudicial indispensável para o prosseguimento do feito de 2022, uma vez que a definição do guardião determinará quem deve figurar como representante legal do menor e para quem o genitor deve direcionar o pagamento da pensão alimentícia. Apesar da gravidade dos diálogos apresentados via aplicativo de mensagens no processo de 2026, os quais sugerem uma ruptura no exercício da maternidade, entendo que a concessão de uma liminar de guarda em favor de terceiros, ainda que…

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