Processo 0001091-78.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001091-78.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001091-78.2024.5.09.0012 RECORRENTE: FRANCINE WILE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001091-78.2024.5.09.0012 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TEMA 46/TST. A Lei 14.010/2020 dispõe sobre a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 12/6/2020, até 30/10/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento turmário é o de que a Lei 14010/2020 se aplica às relações de trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT, de modo que deve ser considerada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse mesmo sentido, recentemente o Tribunal Pleno do c. TST fixou tese jurídica no Tema 46. Assim, a aplicação da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, deve retroagir os 141 dias de suspensão do prazo prescricional, conforme previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020. Sentença mantida. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA- SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON e O RECURSO ADESIVO DA AUTORA e as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À INSURGÊNCIA DA AUTORA  para: a) declarar a invalidade do banco de horas e deferir o pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, e reflexos em DSR (observada a OJ 394 do TST até 19/03/2023 e o Tema Repetitivo 9 a partir de 20/03/2023), em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 11,2%, ficando autorizado o abatimento dos valores pagos sob iguais títulos ora deferidos de forma global; b) majorar o valor indenizatório por danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) majorar os honorários deferidos à parte autora para 15%. DE OFÍCIO, determinar que os honorários devidos pela ré incidam sobre valor líquido e atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, por aplicação analógica da OJ 348 da SDI-I do TST. Custas majoradas para R$ 1.600,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado a título de condenação, no importe de R$ 80.000,00. Intimem-se.   Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. LENIRA TAQUETE ZAVADINACK Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR…

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