Processo 0001091-84.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001091-84.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001091-84.2025.5.12.0004 RECORRENTE: MAGDA COLASSO RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001091-84.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MAGDA COLASSO RECORRIDA: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de rito sumaríssimo, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Recorrente MAGDA COLASSO e Recorrida BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário de rito sumaríssimo da autora e das Contrarrazões. MÉRITO PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. A autora se insurge em face da decisão que determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia por meio de inclusão em folha de pagamento. Alega que o valor mensal da pensão (aproximadamente R$ 45,80) é irrisório, não cobrindo as necessidades da autora, considerando a redução da capacidade laborativa em 3% em decorrência de acidente de trabalho por culpa da ré. Postula a reforma da sentença para que o pagamento ocorra em parcela única. Em contrarrazões, a ré argumenta pela manutenção do pagamento mensal do pensionamento, ou, subsidiariamente, pugna pela aplicação do redutor de 30% para fins de pagamento em parcela única. Consta da sentença: 4.Indenização por danos materiais decorrentes de acidente do Trabalho A autora alegou ter sofrido acidente do trabalho que acarretou perda parcial da sua capacidade laborativa. Postulou o pagamento de indenização por danos materiais. A ré aduziu que o acidente ocorreu por "culpa exclusiva da Reclamante, que, de forma imprudente e em desacordo com os procedimentos de segurança amplamente divulgados pela Reclamada, manuseou o equipamento de maneira incorreta". Afirmou ainda que " a patologia apontada - artrose (CID M18.9) - possui origem multifatorial", não se relacionando diretamente ao acidente. As questões fáticas e técnicas relacionadas ao acidente de trabalho ocorrido em 05.11.2020 (CAT no id. d35e6ab) foram parcialmente analisadas no processo nº 0000801-06.2024.5.12.0004, ajuizado pela autora em face da ré e no qual foram deduzidos os seguintes pedidos: indenização por danos morais, salários do período do " limbo previdenciário" e custeio de procedimento cirúrgico. No processo mencionado foi proferida sentença em 04.06.2025, tendo sido reconhecida a existência do dano, o nexo entre a lesão e o evento e a responsabilidade subjetiva da ré pelo acidente. (...) Verifica-se que houve análise do mérito na sentença proferida no processo nº 0000801-06.2024.5.12.0004. Ademais, a decisão transitou em julgado em 29.09.2025 (certidão de id. 0515513 dos citados autos). Por conseguinte, em relação às questões analisadas na referida ação, operou-se a coisa julgada material, tornando-as imutáveis no aspecto. Cabe destacar que a autoridade da coisa julgada abrange o que foi afirmado pela parte e também o que poderia ter sido afirmado (princípio do deduzido e do dedutível e artigo 508 do CPC). Neste sentido, ocorreu perda do direito de discutir argumentos que foram deduzidos e que poderiam ter sido deduzidos (preclusão),…

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