Processo 0001091-87.2013.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001091-87.2013.5.09.0069 AUTOR: JAIR JOSE LISCHUISCHY RÉU: ALTERNATIVA ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4537455 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DECISÃO I - Em que pese o retorno negativo da intimação de id ecbed80, fica excepcionalmente dispensado, no presente caso, o cumprimento da obrigação de escrituração da presente ação trabalhista no eSocial. Isso porque a ex-empregadora do exequente, ALTERNATIVA ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., real responsável pelo cumprimento da obrigação, encontra-se com situação cadastral inapta junto à Receita Federal desde 2018 e, ademais, em local incerto e não sabido, circunstância que, inclusive, ensejou o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Assim, a intimação da ex-empregadora por edital, para cumprimento de obrigação de fazer personalíssima, revelar-se-ia inócua, configurando atividade jurisdicional inútil, em afronta aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. Registre-se, ainda, que eventual omissão da empregadora, nesse aspecto, enseja apenas a imposição de multa administrativa pela Receita Federal do Brasil. II - No mais, considerando consulta realizada nesta data aos autos do Precatório nº 0001965-36.2023.5.09.0000, na qual se verificou que, em 30/03/2026, foi expedido alvará para quitação dos valores devidos ao autor e ao INSS, cota empregado, e tendo em vista a Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, por ter sido adimplida a obrigação, EXCLUA-SE O(S) RÉU(S) ABAIXO: - ALTERNATIVA ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, CNPJ: 00.239.006/0001-16; INSTITUTO AGUA E TERRA, CNPJ: 68.596.162/0001-78 III - Liberem-se as restrições eventualmente realizadas nos autos junto aos convênios (Renajud, CNIB e Serasajud, por exemplo) e, se for o caso, expeça-se certidão de extinção da execução para fins de cancelamento de protesto pela interessada junto ao cartório, com o devido pagamento das custas diretamente na respectiva serventia. No caso de indisponibilidade gravada junto ao CNIB, deverá a parte interessada quitar eventuais despesas cartorárias relativas ao registro/cancelamento da indisponibilidade que já não tiverem sido satisfeitas neste feito diretamente no respectivo cartório, dispensada qualquer outra providência deste Juízo para tanto. III - Cumprido e comprovado o zeramento das contas e a quitação dos alvarás expedidos nos autos do Precatório nº 0001965-36.2023.5.09.0000 , registre-se o encerramento da execução e arquivem-se os autos definitivamente. CASCAVEL/PR, 05 de maio de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIR JOSE LISCHUISCHY
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