Processo 0001091-87.2024.5.10.0000
TRT10 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AR 0001091-87.2024.5.10.0000 AUTOR: JOSE GOMES FILHO (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: LACERDA E CABRAL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001091-87.2024.5.10.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AUTOR: JOSE GOMES FILHO (de cujus) ADVOGADO: BIANKA ARAUJO GAMA ADVOGADO: VIKTOR SANTOS VELOSO AUTOR: SABINA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: BIANKA ARAUJO GAMA ADVOGADO: VIKTOR SANTOS VELOSO RÉU: LACERDA E CABRAL LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74 DO TST. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 836 da CLT c/c art. 966, V, do CPC, com pedido de desconstituição de sentença proferida em reclamação trabalhista, sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica, ao fundamento de que o julgado rescindendo atribuiu eficácia decisiva à confissão ficta sem cotejá-la com a prova documental constante dos autos e consignou a inexistência de réplica, embora a parte autora sustente ter apresentado impugnação tempestiva à contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao aplicar a confissão ficta sem afastá-la à luz da prova documental produzida; e (ii) estabelecer se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir a valoração da prova e suprir a ausência de interposição do recurso cabível no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui natureza excepcional e não se presta à devolução ampla da controvérsia já decidida, nem à reapreciação do acerto ou desacerto da solução adotada no processo originário. A hipótese do art. 966, V, do CPC exige contrariedade frontal, direta, ostensiva e objetivamente reconhecível ao comando normativo, não se satisfazendo com mera discordância quanto à interpretação adotada ou ao modo de apreciação dos elementos de convicção. A alegação de afronta à Súmula 74 do TST e ao regime da confissão ficta, no caso, depende de reexame do conjunto probatório e de reinterpretação da motivação da sentença rescindenda, o que descaracteriza a existência de violação manifesta de norma jurídica. A conclusão do juízo originário quanto à insuficiência probatória para o reconhecimento do acidente de trabalho insere-se no âmbito da valoração da prova e do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC. A tese de que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para elidir a presunção decorrente da confissão ficta traduz inconformismo com a conclusão fática adotada, e não demonstração de impedimento jurídico à decisão proferida. A sentença rescindenda enfrentou o núcleo da controvérsia ao afirmar a ausência de demonstração da dinâmica acidentária, inexistindo enunciado jurídico incompatível com a ordem normativa. As matérias suscitadas na ação rescisória eram passíveis de impugnação por meio do recurso cabível contra a sentença originária, inclusive quanto à valoração da prova, à extensão…
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