Processo 0001091-94.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001091-94.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001091-94.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: SUELI DE FATIMA ZANEZI DOS SANTOS RECLAMADO: WV SERVICOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e2883 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUELI DE FATIMA ZANEZI DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WV SERVICOS VETERINARIOS LTDA e LILIAN DEISE STORCK ME (fls. 2-36), postulando, em sede de antecipação de tutela de urgência inaudita altera parte, a imediata expedição de alvarás judiciais autorizadores do levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da habilitação no programa do Seguro-Desemprego (fls. 14-16). Sustenta a Reclamante ter sido admitida em 12/11/2024 pela segunda Reclamada para exercer a função de Auxiliar de Veterinário (fl. 4), com último salário de R$ 1.813,00 acrescido de adicional de insalubridade de 20% (fl. 4), tendo prestado serviços até o dia 10/03/2026, momento em que ocorreu a rescisão imotivada do contrato de trabalho (fl. 4). Afirma que não houve a baixa formal em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital (fl. 5), tampouco a quitação das verbas rescisórias ou a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e das guias necessárias para fruição dos benefícios decorrentes do desemprego involuntário (fls. 4-5). Aponta, ainda, a ausência de depósitos do FGTS a partir de julho de 2025 (fl. 4). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS Digital, extrato da conta vinculada do FGTS e registros de conversas por aplicativo de mensagens (fls. 37-65). O instituto da tutela de urgência, aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, exige para a sua concessão a presença concomitante dos requisitos legais fixados no artigo 300, caput, do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, da mesma forma, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, na forma prevista pelo artigo 300, § 3º, do CPC. No caso vertente, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos documentos acostados com a petição inicial. A cópia da Carteira de Trabalho Digital confirma o vínculo empregatício estabelecido entre a Autora e a empresa LILIAN DEISE STORCK ME em 12/11/2024, mantendo-se o registro formal em aberto sem a devida anotação do término contratual (fls. 42-43). Ademais, o extrato analítico fornecido pela Caixa Econômica Federal demonstra que os depósitos mensais na conta vinculada do FGTS foram interrompidos após o mês de referência de julho de 2025 (fls. 49-50), confirmando o inadimplemento de obrigações contratuais por parte da empregadora. A efetiva cessação da prestação de serviços no dia 10/03/2026 e a dispensa imotivada perpetrada pela demandada resultam demonstradas pelo acervo documental colacionado às fls. 51-65. Os registros de comunicações eletrônicas evidenciam o encerramento das atividades da obreira naquela data (fl. 52), a inequívoca ciência da empregadora quanto ao término da relação de trabalho (fl. 53) e as reiteradas tentativas da trabalhadora de obter a baixa em sua CTPS e o recebimento de seus haveres (fls. 54-65). Em consonância com o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990, a despedida sem justa causa confere ao…

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