Processo 0001091-94.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA MSCiv 0001091-94.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA IMPETRADO: CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccd928f proferida nos autos. JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA e MARINA M. MENEGATTI DA SILVA impetram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO nos autos da Ação Trabalhista nº 0000716-66.2026.5.18.0009. As impetrantes relatam que a ação originária foi ajuizada pelo Espólio de Max Adriano Muller e por seus filhos, postulando reparações civis decorrentes de acidente de trânsito fatal ocorrido em 13/04/2025 na rodovia GO-070, quando o falecido desempenhava a função de motorista de carreta. Apontam que a autoridade dita coatora, em cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte contrária, deferiu a tutela de urgência na decisão de ID c1900f7 para determinar o pagamento de pensão provisória mensal no valor de R$ 4.476,18, equivalente a 100% da última remuneração do empregado falecido, rateada entre os três filhos maiores de idade, com a cominação de multa diária. Sustentam a ilegalidade do ato coator, afirmando que a concessão da medida satisfativa ocorreu sem a observância do artigo 300 do CPC. Argumentam que, em que pesem as alegações da petição inicial da reclamatória trabalhista sobre a teoria do risco e jornada exaustiva, consta dos autos originários laudo pericial criminal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (ID 564d073), o qual concluiu que a causa técnica do acidente foi a reação tardia do próprio condutor em relação ao veículo imobilizado à sua frente na pista. Destacam que os relatórios de rastreamento e telemetria (ID 95cc5d8) evidenciam redução voluntária de velocidade perante radar eletrônico momentos antes do impacto, demonstrando capacidade de reação preservada, além da ausência de uso do cinto de segurança registrada em boletim de ocorrência (ID 9e7db59). Alegam que a demonstração de culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade e a própria responsabilidade objetiva do empregador, sendo imprescindível a dilação probatória sob o contraditório na ação principal. Salientam a ausência de prova pré-constituída sobre a dependência econômica dos filhos maiores (Weverton, Adriano e Letícia), ressaltando que dois deles possuem cadastro de empresa ativa e que a pensão previdenciária de Letícia já havia cessado pelo INSS em razão da maioridade. Acrescentam a irreversibilidade da medida antecipatória e a inadequação das astreintes para obrigação de pagar quantia certa. Informam a realização prévia de depósito judicial sob expressa ressalva e contracautela no valor de R$ 13.428,54 (ID 54c656c), correspondente às três primeiras parcelas da pensão provisória, para evitar atos de constrição patrimonial perante a ordem de execução imediata expedida no despacho de ID 32221c6. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de ID c1900f7 e dos despachos subsequentes de IDs 9d0e136 e 32221c6, sustando a exigibilidade do depósito mensal da pensão provisória e a aplicação das astreintes até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se o depósito da contracautela indisponível na conta vinculada do juízo originário. Analiso. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, entendo cabível a ação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.