Processo 0001092-08.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001092-08.2025.5.09.0892 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RECORRIDO: WATANABE E CASTRO CENTRO DE ESPECIALIDADES DE SAUDE LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001092-08.2025.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PISO SALARIAL. LEI Nº 3.999/61. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato contra acórdão no qual se rejeitou a aplicação da Lei nº 3.999/1961 à categoria de auxiliares e técnicos de laboratório, sustentando omissão quanto ao art. 5º da Lei nº 3.999/61, aos arts. 7º, IV, V e VI, da Constituição Federal e à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2 do TST, sob o argumento de que tais dispositivos demonstrariam a existência de piso salarial legal indisponível e a impossibilidade de flexibilização por negociação coletiva, requerendo pronunciamento expresso e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se no acórdão incorreu-se em omissão por inexistir manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; (ii) estabelecer se é cabível a utilização de embargos de declaração para se rediscutir o mérito e obter prequestionamento quando inexistente vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou fundamentação deficiente, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No acórdão enfrentou-se, de forma suficiente, a controvérsia ao se afirmar que a Lei nº 3.999/1961 possui caráter especial e restritivo, aplicável apenas a médicos e cirurgiões-dentistas, não se estendendo genericamente a auxiliares e técnicos de laboratório não vinculados a tais profissões. A interpretação do art. 2º, alínea "b", da Lei nº 3.999/61 deve ocorrer no contexto das atividades médicas e odontológicas, não autorizando a extensão do piso profissional a outras categorias. Inexistindo piso legal aplicável à categoria, é legítima a fixação de piso salarial por negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 611-B, IV, da CLT e do Tema 1046 do STF, especialmente quando os próprios instrumentos coletivos foram firmados pelo Sindicato. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. A inexistência de piso legal afasta, por consequência lógica, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2 do TST, inexistindo omissão quanto ao ponto. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da matéria são incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 possui aplicação restrita a médicos e cirurgiões-dentistas, não se estendendo a…
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