Processo 0001092-12.2013.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001092-12.2013.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001092-12.2013.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO WELLINGTON LIMA BRAGA RECLAMADO: R & R LANCHES EXPRESSO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e5a62 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente requereu a realização de consulta ao INFOJUD, SREI, SIMBA, SISBAJUD, na modalidade teimosinha, CRCJUD, desconsideração da personalidade jurídica e demais medidas executórias atípicas, conforme peça de ID. eb67015. Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que já foi realizada consulta INFOJUD, certidão de ID. 1d8e66c, bem como que este Juízo não está com acesso ao SREI e ao SIMBA, indefiro os pedidos realizados. Com relação ao CRCJUD, tendo em vista a discussão a respeito da possibilidade de inclusão do cônjuge na execução trabalhista, desde que a dívida tenha sido contraída em benefício da família, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar de que forma os cônjuges dos executados se beneficiaram economicamente da relação jurídica discutida na demanda, a fim de viabilizar a análise por este Juízo. Por fim, é cediço que nas execuções extrajudiciais e nos cumprimentos de sentença há significativo grau de insatisfação dos credores por dificuldade em alcançar o que lhes é devido e, na maioria dos casos, a aplicação de diversas medidas para encontrar dinheiro ou bens de valor se mostra completamente inócua para garantir a materialização do direito consubstanciado no título executivo. Em vista disso, pretende o Exequente a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado até o pagamento de sua obrigação, com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Contudo, tal pretensão não merece acolhida, porquanto as medidas requeridas pelo exequente não auxiliam na localização de bens do executado, nem facilitam o pagamento do crédito. Não obstante as inovações normativas do CPC, este não afasta a elementar máxima de que a execução se dá para a satisfação do credor com a menor onerosidade possível para o devedor. Friso que essas medidas não podem ser impostas sem que seja considerada a efetividade necessária a toda determinação judicial e o nexo de pertinência com o caso concreto. E, na hipótese, a suspensão da CNH não guarda pertinência com o fato de a parte exequente não alcançar o crédito que lhe é de direito e, ainda que fosse determinada, não auxiliaria no procedimento de evitar dilapidação, encontrar bens patrimoniais de valor ou ativos financeiros. Além disso, geraria prejuízo incontável para o executado, que vem utilizando do seu veículo como meio de subsistência, golpeando, ainda,  os princípios da menor onerosidade do devedor, dignidade humana, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, Eis a jurisprudência do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.…

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