Processo 0001092-16.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001092-16.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001092-16.2025.5.06.0011 RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE FUNCIONAL APÓS PROMOÇÃO DO PARADIGMA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. As reclamadas insurgem-se contra a rejeição da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, contra a condenação ao pagamento de horas extras e contra os honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante pretende o reconhecimento da equiparação salarial e do enquadramento na categoria dos financiários, com aplicação das normas coletivas correspondentes e repercussões salariais correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou os requisitos da equiparação salarial; (iii) determinar se as atividades exercidas autorizam o enquadramento do autor como financiário; (iv) verificar se o reclamante estava submetido à exceção prevista no art. 62, I, da CLT; e (v) definir a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, nas ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, possui caráter meramente estimativo e não limita a condenação, conforme interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, da IN 41/2018 do TST e dos princípios da informalidade, simplicidade e amplo acesso à jurisdição. O IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do TRT6, firmou tese vinculante no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial não restringem a liquidação da sentença condenatória. A SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, consolidou entendimento de que os valores lançados na petição inicial sob o rito ordinário constituem mera estimativa e não vinculam a condenação final. O reclamante não comprovou identidade funcional com o paradigma após a promoção deste ao cargo de "Gerente de Negócios II", ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral produzida pelo reclamante não demonstrou a realização das mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, especialmente após a promoção funcional do paradigma. A diferença salarial decorreu de promoção do paradigma para cargo hierarquicamente superior, com atribuições mais complexas e carteira de clientes mais robusta, fato impeditivo comprovado pelas reclamadas. O…

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