Processo 0001092-16.2025.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001092-16.2025.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001092-16.2025.5.18.0291 RECORRENTE: KAROLAINE TRINDADE DOS REIS RECORRIDO: AGROPECUARIA E AVICULTURA SANTA CLARA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED ROS-0001092-16.2025.5.18.0291 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE : KAROLAINE TRINDADE DOS REIS ADVOGADO(S) : ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA, EMBARGANTE : AGROPECUÁRIA E AVICULTURA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(S) : EVANDRO NASCIMENTO GONCALVES, VANCLEI ALVES DA SILVA, KELLY BARROS MELHO EMBARGADO(S) : OS MESMOS ADVOGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO. TEMA 134 DO TST. ESTABILIDADE GESTACIONAL. REINTEGRAÇÃO. NOTÍCIA DE DATA DE NASCIMENTO DA CRIANÇA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, sob alegação de contradição no acórdão que determinou a reintegração da autora ao emprego, sob a ótica do Tema 134 do TST, após a dispensa, mesmo com o conhecimento da gravidez após a demissão, sem notícias sobre o nascimento da criança. Pedido de indenização substitutiva do período estabilitário.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição no acórdão; (ii) definir os efeitos da juntada da certidão de nascimento da criança após o julgamento do recurso.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 134 do TST não impede a reintegração da empregada gestante, desde que não haja motivos que a desaconselhem. 4. A certidão de nascimento da criança, juntada após o julgamento do recurso, demonstra que o período de estabilidade provisória ainda estava em curso na data do ajuizamento da ação. 5. A regra processual determina que o juiz considere fatos novos que influenciem o julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, após a propositura da ação. 6. Diante do nascimento da criança e da proximidade do fim da estabilidade provisória, a reintegração da autora é desaconselhável. 7. O empregador deve pagar a integralidade da indenização substitutiva da estabilidade provisória gestacional, considerando o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. 2. A superveniência de fato novo, como a notícia de nascimento da criança, após o julgamento do recurso, deve ser considerada para determinar a data do término do prazo da estabilidade provisória gestacional. 3. É desaconselhável a reintegração da empregada gestante quando a estabilidade provisória está próxima do fim (até 02/06/2026), nascimento da criança em…

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