Processo 0001092-22.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001092-22.2025.5.09.0661 RECORRENTE: EDIVANIA RODRIGUES DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SELETTI SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001092-22.2025.5.09.0661 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, sendo indispensável a comprovação de conduta negligente do ente público ou de nexo causal entre o dano e a omissão estatal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Considera-se negligência a inércia do ente público diante de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso concreto, a ausência do envio de notificação formal ao ente público afasta a configuração de negligência, o que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Por igual votação, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) declarar irregular o regime 12x36 horas; e b) condenar a parte ré ao pagamento de horas extras e reflexos, sem aplicação do art. 59-B da CLT, fixando critérios de cálculo. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ) para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Universidade Estadual de Maringá). Por unanimidade de votos, DE OFÍCIO: a) afastar a condenação da segunda ré (Universidade Estadual de Maringá) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da segunda ré (Universidade Estadual de Maringá), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, permanecendo, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, como já determinado em sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se acresce à…
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