Processo 0001092-22.2025.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001092-22.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: FABRICIA LYRIO DA SILVA RECLAMADO: UUDI SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a985bc proferido nos autos. DECISÃO A reclamante interpôs um pedido de reconsideração contra a decisão que determinou o sobrestamento de seu processo com base no Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Em suas alegações, ela sustenta que o caso apresenta particularidades fáticas que afastam a aplicação de tal precedente, destacando que a demanda não trata da "pejotização" clássica de profissionais liberais, mas sim de uma suposta fraude societária e vício de consentimento, visto que teria sido incluída formalmente no quadro societário da empresa sem deter poderes reais de gestão ou participação nos lucros. A autora ressalta, ainda, que inexiste contrato escrito de natureza civil ou comercial entre as partes, o que, a seu ver, configura a ausência de aderência estrita exigida para o sobrestamento, conforme jurisprudência recente do STF. Além disso, a reclamante pontua a urgência da medida, argumentando que a suspensão do processo agrava prejuízos financeiros pessoais, uma vez que ela está sofrendo constrições patrimoniais em outros processos trabalhistas movidos contra a empresa, em decorrência de sua condição de sócia "no papel". Diante desses argumentos, a reclamante requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.389 ao caso, com a consequente determinação do regular prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução. Pois bem, no ARE 1532603 RG/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: 1. A competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços. 2. A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 3. A questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A decisão no âmbito do referido Tema 1389 também alcança os processos em que se discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo, ainda que inexista constituição de pessoa jurídica. Nas decisões exaradas pelo STF sobre a matéria, foi adotado o entendimento de que o Tema 1389 se refere a contratos escritos ou minimamente formalizados. Nesse sentido, as RCL 79.635/RS e 80.920/SP (Ministro Edson Fachin), 75.874 AgR-ED/BA (Ministra Cármen Lúcia), 80.449/GO (Ministro Dias Toffoli), 80.9119/MT (Ministro André Mendonça). Ao analisar os fundamentos apresentados pela autora e compulsar os autos, verifico que assiste razão à reclamante quanto à inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto. O Tema 1.389 do STF cinge-se a controvérsias que envolvem a validade de contratos civis de prestação de serviços por autônomos ou pessoas jurídicas ("pejotização") e a consequente competência desta Justiça Especializada para examinar a alegada fraude em tais…
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