Processo 0001092-26.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001092-26.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001092-26.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: ELIZELVAN ARCANJO PESSOA DA SILVA RÉU: LOCAVIBE LOCACOES LTDA, EBENEZER SOLUCOES LTDA. SENTENÇA Vistos. ELIZELVAN ARCANJO PESSOA DA SILVA propôs demanda em face de LOCAVIBE LOCACOES LTDA e EBENEZER SOLUCOES LTDA., postulando a rescisão de contrato de locação de motocicleta, declaração de inexistência de débitos, restituição de caução e indenização por danos materiais e morais. Alegou, em síntese, que locou o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, tendo sido vítima de roubo armado em 14/12/2025. Afirmou que, mesmo após a recuperação do bem pelas rés, estas lhe impuseram cobranças abusivas, incluindo uma taxa de 10% sobre o valor da Tabela FIPE e multas de trânsito indevidas, além de se recusarem a fornecer novo veículo para trabalho. Em defesa conjunta (id 239122829), as rés arguiram preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva da segunda ré e inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentaram que a cobrança de 10% da FIPE está prevista contratualmente como participação obrigatória em sinistros e que a multa de trânsito é anterior ao roubo. Apresentaram pedido contraposto para recebimento de saldo devedor. Em audiência (id 239137752), as partes não chegaram a acordo. DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência por complexidade, esta não prospera, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e fática comprovável por documentos, prescindindo de perícia contábil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ebenezer Soluções Ltda., pois figura como locadora no instrumento contratual, respondendo solidariamente na cadeia de fornecimento. A preliminar de ausência de comprovante de residência é afastada, pois tanto no contrato firmado com as demandadas id 232609566 quanto no boletim de ocorrência id 232609567 indicam o endereço do autor coincidente com o documento da concessionária de serviço público, estes comprobatórios para a fixação da competência territorial nos Juizados Especiais. Por fim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que, embora o veículo seja insumo para o trabalho, a vulnerabilidade econômica e técnica do motorista de aplicativo perante grandes locadoras justifica a incidência da teoria finalista mitigada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. É incontroverso que o contrato foi interrompido por um roubo armado em 14/12/2025. O contrato (cláusula 8.6) prevê a rescisão automática nessas hipóteses. A controvérsia reside na legalidade das taxas cobradas após o sinistro. A cláusula que impõe ao locatário o pagamento de 10% do valor da Tabela FIPE (R$ 5.660,55) em caso de roubo, independentemente da recuperação do veículo, sob a justificativa de cobrir custos de "investigação e recuperação", mostra-se manifestamente abusiva e violadora do art. 51, IV, do CDC. Considerando que o veículo foi recuperado pelas próprias rés por meio de rastreador, a imposição de um valor tão elevado, sem a prova de despesas extraordinárias equivalentes, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O risco do roubo é inerente à atividade de locação de veículos para fins comerciais urbanos, não podendo ser integralmente transferido…

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