Processo 0001092-28.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001092-28.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001092-28.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001092-28.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : EVA TELES DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço recente constitui medida legítima para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos complementares, de forma fundamentada e proporcional, para aferição do interesse de agir e da higidez da representação. 6. A parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, não suprindo a ausência de documentos essenciais à formação válida do processo. 7. A inércia da parte autora caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito, conforme arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC. 8. A extinção do processo não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, sendo possível o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento : "1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares para verificação da regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo nessas hipóteses não configura formalismo excessivo nem viola o princípio do acesso à justiça." __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 5º, 6º, 139,…

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