Processo 0001092-29.2024.5.06.0018
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001092-29.2024.5.06.0018 CONSIGNANTE: RESTAURANTE BODE DO PARAIBANO LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE IRIGLEYDSON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eee041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por RESTAURANTE BODE PARAIBANO LTDA, em face da sentença (id. ff94d79), pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. 8e5c166). A parte embargada, por sua vez, alega ter os embargos mero intuito protelatório e inconformismo com o julgamento, requerendo aplicação de multa (id. 634af46). 2. FUNDAMENTAÇÃO Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega que este juízo incorreu em contradição quanto ao adicional de insalubridade, omissão no efeito liberatório da consignação em pagamento e obscuridade nos parâmetros de cálculo e datas de atualização monetária. Razão alguma assiste à embargante. A análise da sentença demonstra que o Juízo enfrentou todas as questões de maneira clara e exauriente. No que tange ao adicional de insalubridade, seguiu-se o entendimento pericial de que houve exposição ao agente físico calor sem a devida neutralização por EPIs, sendo que a insurgência da parte quanto à valoração dessa prova constitui mero inconformismo. Quanto à ação de consignação em pagamento, o julgado foi cristalino ao manter a justa causa e validar o depósito das verbas incontroversas, inexistindo omissão a ser suprida. No que se refere aos cálculos e seus parâmetros, o Juízo foi preciso ao fixar os indexadores e marcos temporais, estando a fundamentação em perfeita harmonia com a planilha de liquidação que acompanha a sentença. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento, pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, ainda assim os embargos não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão e não entre decisões anteriores e a decisão vergastada. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a pretensão do embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não aponta reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos/teses das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de…
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