Processo 0001092-36.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001092-36.2024.5.10.0012 RECORRENTE: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME RECORRIDO: CLEYDIANE NUNES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001092-36.2024.5.10.0012 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: CLEYDIANE NUNES LIMA ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORAES DOS SANTOS EMBARGANTE: MAMÃE CORUJA EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI ADVOGADA: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. A ausência de manifestação sobre pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões configura omissão sanável. Todavia, a majoração constitui faculdade do julgador e não se justifica quando o percentual fixado mostra-se adequado à complexidade da causa. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão proferido pela E. 3ª Turma, o qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. A reclamada alegou omissões e contradições no julgado quanto ao acúmulo de função, dano moral, nulidade da dispensa, verbas rescisórias, multas legais e valoração da prova emprestada. Já a reclamante sustentou que há omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões. Foi dada vista às partes dos embargos, mas estas não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO A origem deferiu honorários de 10% ao patrono da autora. O v. acórdão negou provimento ao apelo patronal e nada dispôs a respeito dos honorários sucumbenciais. A reclamante, nos seus aclaratórios, sustentou que haveria omissão no v. acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão de seu desprovimento. Vejamos. De fato, verifica-se a ausência de manifestação expressa no v. acórdão acerca do referido pedido, o que configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho admite a análise de pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões, tratando-se, contudo, de faculdade do julgador, a ser exercida à luz dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDA, PELA RECLAMANTE, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA . A reclamante requer, em…
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